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18/08/2009 - 10:20

O usuário e traficante de drogas perante a nova Lei 11.343/2006

Durante aproximadamente três décadas convivemos com a Lei 6368/76, denominada Lei de Entorpecentes. Vale lembrar, que esse diploma penal era revestido de grande rigor sob forte influência jurídica norte americana. Seu texto continha pouca flexibilidade em relação ao usuário de drogas, dando tratamento similar a figura do traficante, classificando-os como criminosos.

É imperioso acentuar, que no ordenamento jurídico brasileiro, para que alguém seja responsabilizado penalmente por um ato tipificado como transgressão, são necessárias três condições: ter praticado o delito; à época, ter tido entendimento do caráter criminoso de sua ação e ter sido livre para escolher entre praticar ou não praticar o ato.

Fernando Capez apresenta quatro causas de exclusão dessa responsabilidade penal: “doença mental; desenvolvimento mental incompleto; desenvolvimento mental retardado e a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior”.

Sobre a matéria em comento, Rogério Greco leciona que: “para que determinado resultado possa ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como conseqüência lógica, não haverá crime”.

Perante algumas divergências e erros jurídicos apresentados na legislação de entorpecentes em vigor, houve uma primeira tentativa de corrigi-los com a elaboração da Lei nº 10.409/02, apresentando significativa distinção entre a pessoa do usuário e do traficante. O novo diploma penal pretendia substituir integralmente a Lei nº 6368/76. No entanto, foi vetado quase em sua totalidade pelo Presidente da República, antes mesmo de entrar em vigor.

Assim, em agosto de 2006, entrou em vigor a Lei Federal nº. 11.343/06 – a nova lei de drogas, revogando ambas as legislações anteriores (6368/76 e 10.409/02). Trazendo inovações importantes sobre as figuras típicas do usuário e do traficante de drogas. Quanto ao primeiro, prescreve em seu art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Samuel Miranda Arruda assinala que: “A norma contida no art. 28 substituiu o art. 16 da Lei nº 6368/76, como a principal descrição típica relacionada ao uso indevido de drogas. Aqui houve expressiva e importante alteração, [...], que passou a albergar outras condutas que se relacionam ao consumo de drogas. [...], de há muito se reclamava uma reformulação legislativa que alterasse o tratamento penal voltado [...] aos usuários”.

Sergio Luiz Queiroz Sampaio registra que: “A nova legislação pretende que o porte de drogas para uso sequer passe pela polícia [...], procurando tratar os usuários e os dependentes como vítimas, não como criminosos”. Nota-se, que o usuário de drogas não carrega mais a pecha de criminoso, amoldando-se a uma pessoa doente que precisa de tratamento, não estando sujeito a pena privativa de liberdade, mas, sim, restritivas de direitos.

Quanto ao traficante, a lei tornou-se mais severa, conforme o dispositivo do art. 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Esse artigo substituiu o art. 12, da Lei 6368/76, aumentando consideravelmente a pena aplicada ao agenciador da droga, fixando-a em: Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (hum mil e quinhentos) dias-multa. Parabenizam-se nossos legisladores pátrios, que atuaram de forma acertada quanto à elaboração dessa nova lei, tratando o usuário como um dependente que precisa de tratamento (ambulatorial ou em regime de internato), pois a Convenção de Viena de 1971, já defendia que o problema alusivo as drogas psicotrópicas dizem respeito à saúde pública.

Infere-se, portanto, pela urgência e necessidade por parte de nossas autoridades constituídas, promoverem políticas públicas para o enfrentamento desse problema sócio-jurídico que, para obtenção e alcance de resultados eficazes e eficientes, deveriam ser coordenadas, integralizadas e de âmbito geral.

. Por: Eduardo Veronese da Silva, subtenente da PMES, licenciatura em Educação Física – UFES, bacharel em Direito – FABAVI/ES, instrutor do Programa Educacional de Resistência as Drogas – PROERD. | Contato: (27) 9863-9443.

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