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21/08/2009 - 11:28

Pedido de painel na OMC sobre medidas antidumping norte-americanas contra o suco de laranja brasileiro

O Brasil decidiu apresentar, em Genebra, ao amparo do Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC, pedido de estabelecimento de painel a respeito de medidas antidumping adotadas pelos Estados Unidos sobre a importação de suco de laranja brasileiro.

De acordo com o Ministério de Relações Exteriores, o pedido de painel questiona a utilização da prática conhecida como “zeramento” (“zeroing”) em investigação antidumping conduzida pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos sobre o suco de laranja proveniente do Brasil. O uso do “zeramento” infla artificialmente as margens de dumping e constitui prática condenada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em diversas oportunidades. Os Estados Unidos, até o momento, não alteraram seus procedimentos internos e continuam a fazer uso do “zeramento” no cálculo das margens de dumping em revisões administrativas.

A decisão do Brasil de pedir o estabelecimento de painel reflete a percepção de que o “zeramento”, além de incompatível com as normas multilaterais de comércio, causa grande incerteza e sérios prejuízos para as empresas exportadoras afetadas. Antes da apresentação do pedido de painel, foram realizadas duas rodadas de consultas com o Governo norte-americano, em 16 de janeiro e 18 de junho de 2009, sem que fosse possível alcançar solução satisfatória para o caso.

O pedido brasileiro deverá ser analisado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC em reunião agendada para 31 de agosto corrente. Caso os Estados Unidos apresentem objeção ao pedido nessa reunião, o painel será automaticamente estabelecido na reunião seguinte do órgão, prevista para setembro próximo.

Informação de Apoio:“Zeramento” é a prática por meio da qual a autoridade investigadora dos EUA exclui do cálculo da margem de dumping do produto investigado as transações cujos preços de exportação são superiores aos preços de venda no mercado interno do país exportador (o chamado “valor normal”). Essa prática infla artificialmente a margem de dumping, resultando na imposição de direitos antidumping que não existiriam na ausência do “zeramento” ou em direitos majorados para o exportador.

Diferentes modalidades de emprego do “zeramento” foram consideradas incompatíveis com os Acordos da OMC pelo Órgão de Solução de Controvérsias. Entre os contenciosos em que o “zeramento” foi condenado destacam-se: “EC-Bed Linen”; “US-Corrosion-Resistant Steel Sunset Review”; “US-Softwood Lumber V”; “US-Zeroing (EC)”; “US-Zeroing (Japan)”; “US-Stainless Steel (Mexico)”; e “US-Continued Zeroing (EC)”.

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