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21/08/2009 - 11:40

O “Refis da crise”

Situação que já virou praxe do Governo Federal é a criação, de tempos em tempos, de parcelamentos especiais de débitos tributários, no intuito de reduzir a inadimplência dos contribuintes e possibilitar a regularização dos mesmos no âmbito federal. Tal situação, de tão frequente, já acarreta há algum tempo discussões sobre a conveniência do contribuinte estar em dia com suas obrigações fiscais, uma vez que aquele seu concorrente que deixa de cumpri-las devidamente tira disso proveito econômico e, provavelmente, ainda será beneficiado por algum tipo de parcelamento concedido pelo Governo, sendo, no fim, premiado por sua conduta ilegal.

Assim, já há algum tempo, era esperada a criação de um novo parcelamento especial, principalmente tendo em vista a recente derrota dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal na disputa sobre a revogação da isenção da COFINS das sociedades civis prestadoras de serviço. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça por muitos anos veio entendendo que a revogação da isenção concedida àquelas era ilegal e, com isso, muitas sociedades deixaram de recolher o tributo. Contudo, com a posterior derrota dos contribuintes junto ao STF, criou-se um enorme passivo tributário para tais sociedades. Tendo em vista que tal situação poderia levar à falência de muitas empresas, já se esperava a criação de um novo parcelamento para possibilitar a regularização das mesmas.

Ocorre que o Governo Federal, motivado pela crise econômica que atingiu praticamente todo o mundo no último ano, gerando dificuldades financeiras para várias empresas, através da Lei nº. 11.941/2009 criou um parcelamento especial mais amplo do que o esperado, o qual foi informalmente batizado de “Refis da crise”. Referido parcelamento foi regulamentado pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

Pela nova legislação, podem ser objeto de parcelamento e/ou pagamento os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212/91 e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522/2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos. Além desses, podem ser objeto do parcelamento os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. Os créditos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ou até mesmo em fase de Execução Fiscal.

A grande vantagem do “Refis da crise” é que os débitos sofrerão uma redução considerável das multas de mora e de ofício que, em caso de pagamento à vista, chegam ao montante de 100% do valor devido. As multas isoladas sofrerão uma redução entre 40% e 20% e os juros de mora entre 45% e 25%.

Outro ganho para o contribuinte é que ele pode escolher quais os débitos serão incluídos no parcelamento. E mais: caso o contribuinte já esteja incluído em algum outro parcelamento, poderá decidir se é mais vantajoso dele desistir e incluir o remanescente no novo parcelamento, ou se prefere fazer parte de ambos simultaneamente. E ainda tem mais: na pendência de um processo administrativo ou judicial relativo a mais de um débito tributário, havendo a possibilidade de discriminação dos mesmos, é possível a sua desistência parcial, não precisando o parcelamento abranger os débitos que o contribuinte entende ser indevidos e tenha interesse em continuar discutindo.

Os requerimentos de adesão ao novo Refis deverão ser protocolados no site da PGFN ou da RFB, conforme o caso, a partir de 17 de agosto de 2009, tendo como data limite às 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.

p>De forma rápida, cabe agora ao contribuinte acionar sua assessoria jurídica tributária para analisar o quão é interessante aderir ao novo parcelamento de débitos fiscais. Nos casos em que são pequenas as chances de êxito judicial ou administrativamente, recomenda-se que as empresas façam sua adesão ao mesmo. Entretanto, havendo reais chances de êxito, impreterivelmente, deve ser analisado o custo/benefício da adesão, uma vez que o contribuinte terá que desistir da discussão que poderá futuramente lhe ser favorável, revertendo-se em um ganho financeiro que pode ser bastante considerável.

. Por: Eduardo Oliveira Gonçalves, advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, especialista em Direito Tributário e Gestão de Finanças (e-mail: [email protected])

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