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01/09/2009 - 12:22

Fisco paulista e protesto de contribuintes

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) desistiu recentemente de uma ação ajuizada que contestava a possibilidade de o Fisco Paulista protestar contribuintes em cartórios de Registro de Títulos e Protestos. Tal desistência abre, sem dúvida, a possibilidade de a Fazenda do Estado de São Paulo levar a protesto os contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento de Incentivo Fiscal (PPI) e que não estão conseguindo pagar as parcelas dentro dos prazos de vencimento. Isso porque, ao aderir a esses programas de parcelamento, se o contribuinte não conseguir pagar, o parcelamento é rompido e o Termo de Adesão torna-se uma confissão de dívida.

É isso que tanto a Fazenda do Estado de São Paulo quanto a Prefeitura do Município de São Paulo desejam, como mais uma ferramenta para compelir o contribuinte a pagar um débito que muitas vezes é indevido. Vale esclarecer que essa conduta do Fisco paulista reproduz o que já é praticado nos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás. E a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já estuda a publicação de uma Portaria para também estabelecer essa prática na esfera federal.

Aliás, não podemos desconsiderar que muitos contribuintes são excluídos de programas de parcelamento por mero erro do Fisco. Não são raras as situações em que o contribuinte está em dia com o pagamento das parcelas, mas, por algum motivo, isso não consta no sistema de controle do Fisco. Há muitos mandados de segurança impetrados diariamente por contribuintes que são excluídos, ou estão na iminência de, mesmo tendo pago todas as parcelas exigidas.

Assim, contra o novo e inusitado artifício do Fisco paulista (seja estadual, seja municipal), existem possibilidades de propositura de medidas judiciais não só para suspender a efetivação do protesto, como também para afastar a possibilidade de inserção dos contribuintes como devedores em serviços de proteção ao crédito (Serasa e SPC, por exemplo).

Ressalte-se que, pela Lei nº 9492, de 10 de setembro de 1997, o protesto será levado a registro no prazo de três dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida. E é dentro desse prazo exíguo (apenas três dias úteis) que o contribuinte deve tentar obter ordem judicial para sustar o protesto.

Caso o contribuinte não consiga a referida ordem judicial, decorridos os três dias úteis o Tabelião lavrará e registrará o protesto. Nessa situação, ainda há possibilidade de se entrar com medida judicial para tentar cancelar o protesto, mas isso pode resultar em anos de discussão judicial até que seja de fato cancelado.

E por mais absurda que seja a conduta do Fisco paulista em levar a protesto – supostos – débitos tributários de contribuintes, não se pode afastar a possibilidade de protesto também de Certidões de Dívida Ativa, ainda que essas não sejam títulos cambiais e assim não sejam passíveis de serem submetidas a protesto por cartórios de Registro de Títulos e Protestos.

Se isto ocorrer, existe a possibilidade de o contribuinte propor a medida judicial que lhe seja mais adequada, sendo que, neste caso, as chances de êxito são maiores – afinal, levar a protesto uma Certidão de Dívida Ativa fere totalmente o ordenamento jurídico que regulamenta o protesto de títulos de crédito.

Na verdade, a única arma do contribuinte é a propositura de medidas judiciais com a finalidade de repelir condutas arbitrárias do Fisco paulista. Portanto, o contribuinte pode pleitear e fazer valer seus direitos perante o Poder Judiciário se o Fisco levar a protesto débitos de natureza tributária, alicerçados em supostos títulos cambiais, quando na verdade não o são, e tentar utilizar indevidamente instrumentos jurídicos de forma a forçar o pagamento de dívidas de cunho tributário, lembrando que muitas são indevidas. É até mesmo necessário, para se consolidar jurisprudência favorável ao contribuinte e, por conseguinte, coibir práticas arbitrárias. O Fisco visa somente a uma maior arrecadação aos cofres públicos, ignorando os direitos dos contribuintes.

. Por: Claudy Malzone de Godoy Penteado, advogada da divisão de Direito Tributário do escritório Correia da Silva Advogados – [email protected]

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