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02/09/2009 - 10:32

Ações coletivas na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho também é competente para processar e julgar as ações coletivas. Os legitimados para promovê-las são o Ministério Público do Trabalho, sindicatos e associações.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os sindicatos e associações foram legitimados a reclamar, em seus próprios nomes, interesses dos trabalhadores a eles vinculados, figurando como substituto processual. Dessa forma, agindo apenas um legitimado em nome de uma classe de trabalhadores, a coisa julgada atingirá todos os envolvidos.

Outra vantagem das ações coletivas é que sua sentença faz coisa julgada erga omnes (para todos os tutelados). No entanto, se a ação for considerada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá individualmente intentar outra ação com os mesmos fundamentos, valendo-se de novas provas, desde que não tenha intervindo na ação coletiva como litisconsorte. Os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Ou seja, a sentença das ações coletivas só produzirá efeitos se for para beneficiar os titulares materiais da prestação jurisdicional pleiteada.

Os autores que estejam pleiteando de forma individual determinado direito que também seja objeto de ação coletiva só poderão se beneficiar caso tenham requerido a suspensão daquela no prazo de 30 dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Mas, sem dúvida nenhuma, a maior vantagem das ações coletivas é ampliar o acesso ao Poder Judiciário, de forma a universalizar o alcance das decisões judiciais e ainda eliminar decisões conflitantes entre ações individuais. Nas ações coletivas, a coisa julgada opera-se de sorte a contemplar não apenas aqueles que ao tempo do ajuizamento da ação já haviam sido lesionados, como também aqueles que vierem a sofrer ilegais e abusivos efeitos no curso da ação ou mesmo depois do seu fim.

Sob o ponto de vista jurídico, as ações coletivas são recomendadas não apenas para se evitar decisões desarmônicas ou contraditórias, mas também de se prestigiar o princípio da economia processual. Ao adotar esse raciocínio, o ideal será incentivar a abrangência da maior quantidade possível de beneficiários.

Em síntese, quando ajuizada uma ação coletiva, todos os que se encontrarem naquela determinada situação jurídica, e que se filiarem ao órgão que os representa até a data do trânsito em julgado da ação, poderão se beneficiar da eventual procedência da demanda, sob pena de violação ao princípio da economia processual e possibilidade de decisões diversas sobre os mesmos fatos e direitos.

Portanto, inequivocamente estamos tratando de substituição processual, que se refere a um avançado instituto constitucional cuja finalidade é pleitear direito alheio em nome próprio, sem, contudo, trazer qualquer prejuízo aos seus tutelados, haja vista que não os impede de propor nova ação individual em caso de não obtenção de êxito na ação coletiva.

Logo, essa possibilidade de ação é mais um meio de acesso à Justiça, que beneficia não apenas os indivíduos detentores do direito coletivo pleiteado, mas todos aqueles que necessitam da tutela jurisdicional. Vale considerar que uma ação coletiva representa, no mínimo, dezenas de ações individuais, acelerando desta forma a máquina judiciária que proferirá decisões uniformes sobre o mesmo tema.

. Por: Líbia Alvarenga de Oliveira , advogada de Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados - [email protected]

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