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05/09/2009 - 08:55

Exploração mineral: conflito nas terras indígenas e faixa de fronteira

Passados mais de vinte anos da edição da lei específica que regulamenta a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas ou em faixa de fronteira, até hoje não há legislação específica quanto à exploração mineral em terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Por conta disto, recebido requerimento de área localizada em terra indígena, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (autarquia federal responsável pela fiscalização e pela concessão de alvarás de mineração) suspende o trâmite do processo, ao aguardo da lei específica. Milhares são os requerimentos em espera.

Vários projetos se avolumam no Congresso, como o Projeto de Lei Nº 7099, de 2006, de autoria do Deputado José Divino, o qual permite a exploração mineral e assegura às comunidades indígenas, no mínimo, 1% do resultado da lavra.

Situação diversa é a exploração em faixa de fronteira, isto é, a faixa de até 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres, englobando imóveis particulares e imóveis da União (estes últimos, as terras devolutas indispensáveis à defesa nacional). A exploração mineral de tais áreas é regulamentada desde 1979, pela Lei nº 6.634, ainda vigente, com uma séria de requisitos.

O primeiro requisito é o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional – CDN. O segundo requisito é a nacionalidade. No caso de pessoa física, o explorador deve ser brasileiro. No caso de pessoa jurídica: (i) a maioria do capital social deve ser brasileira; (ii) a maioria do capital social votante deve ser brasileira; e (iii) a administração deve caber a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes. Os “brasileiros” a que se refere a lei podem ser natos ou naturalizados.

O terceiro requisito imposto em lei é que, pelo menos, 2/3 dos trabalhadores sejam brasileiros. Para garantir o direito da igualdade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, as restrições para a exploração de mineral em área de fronteira também têm raiz constitucional, justificando a proporção exigida pela Lei.

Esclareça-se que as exigências impostas pela Lei nº 6.634/79 são imprescindíveis, mas não são suficientes por si só para outorga de título minerário em área da faixa de fronteira. O aproveitamento de qualquer jazida mineral depende de alvará de pesquisa e de lavra, outorgados pelo DNPM, nos termos do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).

A peculiaridade aqui está em que, ainda que regular o requerimento, antes de emissão do alvará, a Autarquia o encaminhará para o CDN, para aprovação. Devolvido o processo ao DNPM, em caso de assentimento, é concedido o alvará; em caso de negativa, os autos são arquivados.

Para agilizar e fomentar investimentos na exploração mineral é necessário ter um marco regulatório adequado ao quadro de economia globalizada, sem perder o caráter nacionalista de nossas jazidas.

. Por: Alysson Mourão e Tiago Cedraz, advogados do escritório Cedraz e Tourinho Dantas Advogados – www.cedraztourinhodantas.adv.br

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