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09/09/2009 - 12:04

Boa-fé objetiva e obrigações pós-contrato

O atual Código Civil cristalizou o conceito da boa-fé objetiva dos contratantes, cuja constatação somente pode ser atingida com uma análise específica de cada caso concreto. Importa saber que quem a desrespeita não age, necessariamente, com má-fé intencional, mas de forma contrária a um modelo de conduta social.

De um modo geral, pode-se afirmar que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres acessórios ao contrato, obrigações que, apesar de não estarem escritas no termo, devem ser respeitadas pelas partes. Citam-se, como exemplos, os deveres de informação, veracidade e cooperação recíproca.

Determina o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Em uma análise meramente literal do dispositivo, seria possível entender que a boa-fé objetiva apenas deve ser atendida durante o período de duração do contrato. Com isto, findo o contrato, portanto, terminada a relação jurídica, não restaria mais nenhuma obrigação.

A melhor doutrina, entretanto, tem ressaltado que a boa-fé não apenas é aplicável à conduta dos contratantes na execução de suas obrigações, mas aos comportamentos que devem ser adotados após a extinção do contrato (post factum finitum). Neste sentido, foi elaborado o projeto de lei nº 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, propondo a alteração do artigo 422 do Código Civil.

Ainda, o enunciado 25 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que é utilizado como orientação pelos juízes e desembargadores brasileiros, determina que: “O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.”

Como se vê, mesmo após o término do contrato existem obrigações que devem ser observadas pelos contratantes, em obediência ao princípio da boa-fé. Podemos descrever essas obrigações como deveres de comportamento ético e leal nas relações pós-contratuais, visando à plena realização dos objetivos contratuais dentro dos ditames da boa-fé objetiva.

Assim, é imperioso agir com cautela em relação à contraparte, mesmo após o término de um contrato. E, por outro lado, restando prejudicado por ato de “ex-contratante”, pode-se acioná-lo judicialmente para buscar uma indenização pelos danos sofridos, mesmo que a ação prejudicial não implique em uma violação direta de cláusulas contratuais, mas sim dos objetivos das partes ao firmar o instrumento.

. Por: Luciana Faria Nogueira, advogada de Direito Empresarial do escritório Correia da Silva Advogados – [email protected]

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