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22/09/2009 - 13:10

Empresa pode monitorar o e-mail corporativo do empregado


A inovação tecnológica tem acarretado grandes transformações na estrutura social, afetando diretamente o conteúdo do vínculo empregatício. A Internet, um fenômeno que facilita muito a vida moderna, acaba gerando certos transtornos em muitos locais de trabalho. Instalada para fins profissionais, esse meio de comunicação vem sendo utilizado no âmbito da empresa pelo empregado com finalidade pessoal.

Um exemplo para corroborar com essa assertiva é a integração do e-mail corporativo nas relações empresariais, ferramenta esta que serve para diminuir os custos do empregador, bem como possibilitar o aumento e a melhora na prestação dos serviços.

Uma vez que essa tecnologia é custeada pelo empregador, temos que o e-mail corporativo cedido ao empregado é uma ferramenta de trabalho, e a sua utilização deve estar restrita aos fins laborais.

Dessa forma, pode-se entender que o empregado não pode equiparar essa ferramenta de trabalho (e-mail corporativo) a uma correspondência pessoal, tendo em vista que a sua concessão foi realizada estritamente para fins profissionais. Essa posição foi confirmada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho - João Oreste Dalazen - no julgamento do Recurso de Revista nº. 613/2000-013-10-00.7.

Segundo o ministro Dalazen “os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo – concluiu - é cedido ao empregado e, por se tratar de propriedade do empregador, a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática”. (AIRR 613/2000-013-10-00.7)

No entanto, devido às facilidades proporcionadas pelas novas tecnologias e à boa fé contratual, algumas dificuldades acabam surgindo, como, por exemplo, o empregado que utiliza o e-mail corporativo para fins alheios a atividade laboral, enviando material pornográfico, piadas, correntes, fotos, etc. Muitas vezes, essa conduta sobrecarrega o servidor de dados, o que pode causar problemas para os demais setores da empresa, ou ainda, a disseminação de vírus.

Para tentar coibir a má utilização do e-mail corporativo pelos empregados, muitas empresas, valendo-se do seu poder de direção, realizam o monitoramento do conteúdo enviado, com o objetivo de averiguar se o empregado incorreu ou não na quebra de confiança.

Nota-se, que o empregado, apesar de estar subordinado às ordens do empregador, ainda possui os direitos da personalidade, o que não quer dizer que o direito a intimidade seja absoluto e ilimitado. Como qualquer outro direito, sofre limitações. Da mesma forma, apesar do poder de direção ser inerente à atuação empresarial, certamente não é absoluto, incondicionado ou ilimitado. O exercício do poder de direção encontra barreiras nos direitos fundamentais do empregado, de modo que o seu exercício não pode servir para a produção de resultados inconstitucionais, que possam vir a ferir a dignidade do trabalhador.

O empregador deverá agir de forma sensata e ponderada, embasando suas atitudes pelo princípio da proporcionalidade, devendo, ainda, adotar políticas adequadas de controle das atividades no ambiente de trabalho, tornando assim, um ambiente saudável e confiável para a prestação do serviço.

Conforme bem observou o ministro João Oreste Dalazen, no Brasil ressente-se da ausência de uma norma específica que disponha sobre a correta utilização do e-mail corporativo pelo empregado e do possível monitoramento desta ferramenta pelo empregador, bem como um regulamento disciplinando os limites desse controle no local de trabalho. (RR 613/2000-013-10-00.7)

Destarte, a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que a empresa tem o “direito-dever de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros.” (TRT-SP – Acórdão 1ª Turma - RO n. º 20050881099 - Juiz Relator: Plínio Bolívar de Almeida)

Sendo assim, aconselha-se que o empregador elabore códigos de ética, regimento interno, no qual traga em seu bojo uma política clara da utilização do e-mail corporativo, assim como do acesso ao conteúdo na Internet.

Deverá ainda dar ciência prévia ao empregado de que o monitoramento do e-mail corporativo poderá vir a ocorrer, vez que fique constatado o desvirtuamento da utilização dessa ferramenta de trabalho.

Vale ressaltar ainda que o empregado também está à mercê das inovações tecnológicas. Não somente como trabalhador, mas também como pessoa. Resta, por evidente, que a possibilidade do empregador limitar o uso do e-mail corporativo para fins particulares, bem como o acesso a internet não é absoluto.

Na atualidade, não se pode negar a utilização comedida da Internet pelo empregado, seja para enviar uma mensagem eventual, ou para acessar o saldo bancário.

Nesse sentido, sempre que a utilização seja exercida com o respeito da boa fé contratual, sem excessivos custos para a empresa, e sem uma afetação no processo produtivo, é admissível que o empregado utilize o e-mail corporativo, assim como o acesso à Internet para fins não laborais, tendo ciência de que o conteúdo acessado poderá vir a ser monitorado.

. Por: Márcio José Mocelin, advogado Trabalhista e Previdenciário do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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