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23/09/2009 - 13:04

Alterações na Previdência Social

Os contribuintes do INSS devem ficar atentos às novas regras para o Regulamento da Previdência Social (originalmente aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). As novas regras foram estabelecidas pelo Decreto 6.939/2009, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009. Das alterações, destaca-se a que altera a contagem dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Antes do Decreto, o segurado com menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria tinha como cálculo para seu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

A nova regra altera a forma de cálculo, sendo que o valor do benefício será o resultado da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício. A mudança, portanto, aumenta o valor do benefício.

O auxílio-doença é o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Importante esclarecer que a nova regra somente se aplica aos benefícios concedidos após a vigência do decreto, ou seja, a partir de 19 de agosto deste ano, sendo que não haverá alteração nos que estão em vigor, que não sofrerão qualquer majoração ou redução em razão da alteração da regra de cálculo.

Outra importante alteração trazida ao Regulamento da Previdência Social diz respeito à perda da qualidade de dependente junto à Previdência Social. Quanto ao filho e irmão, antes da alteração eles deixavam de ser dependentes ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos; ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A alteração teve por objetivo deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra, na verdade, já era aplicada pela Previdência Social, mas somente agora passou a ser regulamentada.

Por fim, foi incluída regra explícita de que para o empregado, doméstico e trabalhador avulso, e para os demais segurados, inclusive o facultativo, o período contributivo – o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o Regulamento – é o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime.

. Por: Natali Araujo dos Santos Marques, advogada de Direito Previdenciário e Tributário do Innocenti Advogados Associados – [email protected]

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