Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

23/09/2009 - 13:06

Suspensão da utilização de crédito do ICMS é ilegal

Por iniciativa do governo do Estado de São Paulo, vários executivos estaduais ameaçam negar autorização para utilização do crédito acumulado de ICMS gerado em decorrência de operações de exportação, mediante transferência para terceiros, a partir de 2010.

Pretendendo que a postura seja adotada em âmbito geral, o governo paulista proporá edição de protocolo pertinente na reunião do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) a ser realizada no próximo dia 25.

O motivo alegado para a restrição é o fim ou redução dos repasses do governo federal a título de ressarcimento pela desoneração. Os repasses ficaram fora da proposta orçamentária para o ano que vem, enviada ao Congresso Nacional. O executivo federal apoia-se no artigo 31 da Lei Complementar n° 87/96, que prevê o repasse apenas até 2006. Até agora essa limitação temporal não foi levada em conta, por pressão dos governadores. A invocação daquele dispositivo tornou-se oportuna, em vista da atual situação fiscal do Tesouro Nacional.

Se a nova versão da pressão não surtir efeitos, os exportadores, que já enfrentam um calvário para aproveitarem o crédito acumulado do ICMS, poderão sofrer a concretização da ameaça capitaneada pelo governo de São Paulo. Em consequência, as empresas poderão ter uma situação de elevados estoques do crédito agravada, em razão da burocracia sem fim para obtenção da autorização de utilização e da homologação de quantia apenas parcial.

A rejeição por parte da Administração Tributária, contudo, é questionável junto ao Poder Judiciário. Isso porque a utilização de créditos acumulados do ICMS originário de operações de exportação é direito assegurado por lei complementar de caráter nacional, a que as unidades da federação estão submetidas. Estipula a Lei Complementar n° 87/96, no item II do § 1° do artigo 25, que tais créditos podem ser, “havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.”

A delegação aos entres federados do poder discricionário de autorizar ou não a utilização restringe-se a outros tipos de créditos acumulados de ICMS, diversos dos originários de operações de exportação. Essa é a dicção do § 2° do mesmo artigo: “§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.” (Grifamos).

Quanto ao estímulo aos exportadores, cabe à autoridade estadual apenas emitir documento “que reconheça o crédito”. Tem a atribuição de avaliar a legitimidade do crédito, de disciplinar procedimentos para o pleito e de fiscalizar o cumprimento dos requisitos de utilização. Não tem, contudo, poder para autorizar ou negar a utilização de créditos legítimos, já autorizada por lei nacional autoaplicável, salvo se o contribuinte tiver débitos pendentes, de exigibilidade não suspensa.

Esse entendimento é corroborado pelas duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça que julgam matérias tributárias, como se pode conferir no Recurso em Mandado de Segurança n° 13.969, da 1ª Turma, e no Recurso em Mandado de Segurança n° 13.544, da 2ª Turma.

A Assis Advocacia vem recomendando a seus clientes a agilização do preparo de pedidos de Declaração de Crédito Acumulado (DCA) para créditos ainda não aproveitados, bem como acompanhamento intenso dos processos em tramitação. Além da insegurança representada pela ameaça dos governos estaduais, é motivo para essa agilização a possibilidade de obtenção, até 31 de dezembro deste ano, da antecipação de até 50% do valor do crédito acumulado. Os parceiros da Assis Advocacia estão também cientes de seu direito à utilização do crédito acumulado do ICMS, não se lhes dizendo respeito à contenda entre Estados e a União.

Assis Advocacia (www.assisadvocacia.com.br) - A Assis Advocacia é destaque em suporte jurídico com foco no Direito Tributário, Societário e Trabalhista há 11 anos, sempre pautada pela agilidade, atendimento personalizado, alto nível técnico e especialização por área. A Assis conta com escritórios em Campinas e São Paulo que atendem empresas de médio e grande porte, de diferentes áreas de atuação, e pessoas físicas. O escritório é dirigido pelos advogados Milton Carmo de Assis, fiscal da Receita Federal aposentado, ex-instrutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf) e pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP, e por Milton Carmo de Assis Júnior, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP e especialista em Processo Tributário pelo Centro de Extensão Universitário (CEU-SP).

. Por: Milton Carmo de Assis – Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia [ Rua Eng. Carlos Stevenson, 970, Nova Campinas | PABX: (19) 3255-3009 | Fax: (19) 3251-3211 | Rua Boa Vista, 116, 10º andar, Centro | PABX: (11) 3104-6500 | Fax (11) 3105-4737].

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira