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23/09/2009 - 13:09

A penhora da marca pode macular a imagem e a reputação da empresa

A propriedade intelectual está tão presente e é tão inerente ao nosso cotidiano que, por vezes, nos esquecemos que estamos diante de um instituto jurídico que deve ser tutelado.

Temos as manifestações artísticas, no seu sentido lato sensu, como direitos autorais, que tornaram-se tão natural em nossas vidas, a música, o canto e outras expressões culturais, que acreditamos que não devamos nos abster desses prazeres, e desrespeitamos o seus autores, privando-os de obter os valores devidos à sua atividade laboral produtiva.

Os operadores de direito, os que não são especializados na matéria, ainda não conseguiram entender que as marcas e as patentes são propriedades, portanto, existe uma diferença crucial entre marca e nome empresarial.

Temos a definição destes institutos como propriedade na nossa Constituição Federal, esta que norteia todo o ordenamento jurídico não nos deixa dúvida e possibilidade de outras interpretações, no seu Artigo 5º, parágrafo XXXVIII. Sendo assim, é importante salientar que os constituintes, ao tratarem do assunto, deixaram claro que ao nome empresarial o Estado daria sua proteção e, às marcas e patentes, o Estado concederia propriedade.

A distinção está clara, com clareza solar, e não há como não interpretar corretamente. Alguns operadores do direito, talvez por desconhecimento da matéria, mitigam os direitos que estão expressos claramente em nossa Carta Maior. O status de propriedade é tão certo que o Judiciário decreta a penhora das marcas de empresas devedoras, como forma de adimplemento de suas obrigações, a pedido dos credores.

A penhora das marcas traz ao devedor uma mácula a sua imagem e reputação, o chamado Good Will, que pode ocasionar transtornos difíceis de serem controlados.

O nome empresarial tem a proteção estadual por meio das Juntas Comerciais, onde as empresas são constituídas, que têm proteção limitada e adstrita ao estado que lhe acolheu. Diferentemente, as marcas têm proteção em todo o território nacional, obstando os novos arquivamentos de nomes empresariais, detendo, portanto, a exclusividade de uso na atividade em que atua.

O Direito Civil nos dá a definição de propriedade sendo aquela que o seu detentor possa usar, gozar e fruir de seus direitos, não menos são os direitos dos detentores de marcas e patentes, cujos detentores podem tê-las para uso próprio, podem aluga-las (as licenças), podem vendê-las (transferência de titularidade) e são objetos de penhora.

Alguns juristas mais ousados já vêm a possibilidade de usucapir uma marca ou patente, instituto este, por ora somente utilizado para os bens imóveis. Isto é a transposição de institutos com capacidade de suportar por si só os bônus e o ônus da propriedade. Não vejo problema na penhora dos bens intangíveis, como alguns aprerrogam, inclusive, algumas instituições financeiras estão aceitando os bens intangíveis como forma de garantir o pagamento de transações financeiras. Se os bancos e o Judiciário podem, e se utilizam destes bens como forma de garantia creditícia, como não devemos visualizar estes institutos como propriedade?

Contudo, por vezes vemos certas situações que nos deixam perplexos, como já dito, a marca pode ser licenciada, o licenciante permite que o licenciado utiliza-se de sua marca por um certo período. Ora, o licenciante como o locador de qualquer móvel, não se torna responsável pelas atitudes do seu locatário. Todavia, a Legislação Trabalhista não vê fronteiras para que o trabalhador receba seus direitos, extrapolando o seu âmbito de atuação, assim o permite e condena o licenciante solidariamente.

Parece certo que, se o licenciante tivesse débitos trabalhistas, a propriedade da marca pudesse ser penhorada para cumprir com suas obrigações trabalhistas, afinal a marca é um bem agregado ao seu patrimônio, agora o que está ocorrendo é que a marca é penhorada por débitos trabalhistas do licenciado! Este, não é o legítimo detentor da propriedade, possui apenas a posse direta desta.

Um simples contrato de licença não dá ao licenciado direitos de propriedade e sim a permissão de uso por um certo período, logo, não há possibilidade do Judiciário fazer recair sobre o bem móvel que não lhe pertence de pleno direito, qualquer constrição sobre este bem.

O direito da propriedade intelectual é vasto e complexo, apesar de o Brasil ter completado em abril 200 anos deste instituto no País, ainda caminha-se em terreno arenoso, poucos são os especializados na matéria, logo, ainda veremos muitas discrepâncias sobre o assunto.

. Por: Maria Isabel Montañês – Advogada, Agente da Propriedade Industrial e diretora da Cone Sul Marcas e Patentes

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