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01/10/2009 - 12:52

Se aprovada, nova lei de franquias proibirá empresas com menos de um ano de franquearem sua marca

A advogada especializada em franchising, varejo e rede de negócios Melitha Novoa Prado vê a nova lei como uma maneira de proteger o investidor de negócios ainda não testados.

São Paulo – A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei 4319/98, que alterará a Lei 8955/94, que rege o sistema de franchising no Brasil. De autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB – MT), a principal mudança é o estabelecimento do prazo mínimo de 12 meses de operação para que uma empresa adquira o direito de vender a franquia de sua marca. A atual lei não estabelece qualquer prazo.

Segundo Melitha Novoa Prado, advogada que atua há mais de 20 anos com o sistema de franquias, a nova lei protegerá investidores interessados em tornar-se franqueados de marcas novas. “Franquear é um excelente negócio, desde que a franqueadora tenha testado elementos como o mercado, o produto, a logística, o público consumidor e tudo o que possa determinar o sucesso do negócio”, explica.

Como a lei atual, de número 8955/94, não determina prazo de operação, muitas vezes o negócio já nasce com a venda de franquias. “Como o franqueador pode estar certo do sucesso se ele mesmo não testou o negócio?”, questiona a advogada.

Para ela, a proposta protegerá os franqueados. “E é assim mesmo que deve ser. Não pelo franqueado ser um ‘elo fraco da cadeia’, mas para que a transparência deve ser uma regra no franchising, afinal, é o franqueado quem vai investir numa marca e num negócio que lhe foi apresentado pela franqueadora. Cada um possui um papel bem distinto durante o processo de seleção e cabe ao franqueador prometer somente o que sabe ser a realidade do negócio após tê-lo testado”, diz Melitha.

A evolução do sistema de franchising - Melitha Novoa Prado lembra que em meados de 1980, antes de a lei atual entrar em vigor, houve o chamado ‘boom de expansão do franchising’. O processo iniciou-se com franqueadoras estrangeiras que desejavam expandir suas redes para o Brasil. “Infelizmente, tudo era desorganizado e sem planejamento e, pior, ocorreu em uma das maiores crises econômicas brasileiras. Além disso, empresários agiram de má-fé e venderam franquias, mas nada entregavam. Foi então que a lei foi criada”.

Com a lei 8955/94 em vigor, as empresas franqueadoras passaram a oferecer, obrigatoriamente, a COF – Circular de Oferta de Franquia, documento que dá ao candidato dez dias de prazo para análise de documentos antes de assinar ou pagar qualquer taxa à franqueadora. Tal obrigação afastou empresários desonestos, que viviam de arrecadar taxas de franquia. “A partir da lei, houve a obrigação de se devolver todos os valores pagos pelo franqueado quando há omissão ou falsificação de informações na COF. As franqueadoras, então, tiveram de abrir balancetes, declarar números reais e determinar tudo o que ofereceriam de suporte ao franqueado”, conta Melitha.

Por bastante tempo, a Lei 8955/94 foi eficiente. Porém, o dinamismo do franchising e as mudanças do próprio cenário empresarial no Brasil determinaram a necessidade de se organizar melhor o sistema de franchising. “A nova lei protegerá também franqueadores sérios, que não precisarão concorrer com empresas sem qualquer experiência na hora de venderem suas franquias. Não basta ser empresário, é preciso aprender a ser franqueador. E isso leva tempo de aprendizado e maturação”.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, em 12 de agosto deste ano, o Projeto de Lei 4319/08. Agora, a proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois pelos deputados e presidente. Apenas depois que a lei for sancionada pelo presidente e publicada no Diário Oficial passará a valer.

Sobre o escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados - O escritório “Novoa Prado e Amendoeira Advogados Associados” atua com consultoria jurídica preventiva, com ênfase na prestação de serviços jurídicos nas áreas de Direito Comercial, Empresarial, Civil, Societário e Trabalhista para o mercado de Varejo e Franchising, atendendo clientes de diversos segmentos. Também é expressivo nas áreas cível e comercial, tendo se voltado especialmente para o setor empresarial, seja em procedimentos de natureza contenciosa (judiciais, arbitrais ou administrativos), seja em consultoria (contratual-societária-tributária).

O diferencial do escritório é o propósito de prestar serviços que se diferenciem em razão do contato direto dos sócios e demais profissionais com o cliente, aprofundando-se no conhecimento das atividades e necessidades deste, mediante uma abordagem jurídica abrangente, integrativa e complementar que antecipe e ofereça soluções seguras e eficientes para os desafios apresentados.

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