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07/10/2009 - 10:39

Governos Brasil e Suécia reforçam cooperação econômica, industrial e tecnológica

Protocolo adicional sobre cooperação em alta tecnologia industrial inovadora ao acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre cooperação econômica, industrial e tecnológica.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino da Suécia (doravante denominados como “as Partes”/“Parte”); Considerando o Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Brasília, em 3 de abril de 1984; e Compartilhando o interesse em reforçar a cooperação em altas tecnologias inovadoras entre nossos países por meio de novas tecnologias e inovações, assim como do comércio e de investimentos baseados neste Protocolo Adicional e no Acordo acima mencionado, Acordam o seguinte:

Artigo 1 – Condições: 1. As Partes promoverão atividades no campo da alta tecnologia industrial inovadora, em termos de produto, processo e bens de capital, com vistas a melhorar o desempenho de produtos e serviços já existentes e a aprimorar os novos, proporcionando a expansão do comércio e dos investimentos bilaterais.

2. As Partes encorajarão a cooperação entre organizações e instituições dos respectivos países, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, relacionada à pesquisa e ao desenvolvimento de alta tecnologia industrial inovadora.

3. As Partes definirão áreas prioritárias para a cooperação e encorajarão instituições relevantes de pesquisa dos respectivos países para desenvolver programas e projetos conjuntos.

4. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e com os acordos internacionais em vigência, as Partes deverão adotar as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual oriundos da implementação deste Protocolo Adicional.

5. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos que poderão ser obtidos sob o presente Protocolo Adicional serão definidas em programas, contratos e planos de trabalho específicos.

6. Os programas, contratos e planos de trabalho específicos deverão prever as condições relativas à confidencialidade das informações, cuja publicação e/ou divulgação possam prejudicar a aquisição, a manutenção e a exploração comercial dos direitos de propriedade obtidos sob o presente Protocolo Adicional.

7. Os programas, contratos e planos de trabalho específicos deverão estabelecer, quando aplicáveis, as regras e os procedimentos relativos à solução de controvérsias em assuntos de propriedade intelectual sob o presente Protocolo Adicional.

Artigo 2 - Política de diálogo: As Partes pretendem estabelecer uma política de diálogo, como forma de estreitar laços e de lidar com questões de interesse comum, tais como:

a) ações voltadas para a cooperação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação entre pequenas e médias empresas, com o intuito de melhorar a qualidade, a eficiência e a eficácia dos processos de inovação dessas empresas, permitindo que ascendam a um novo patamar tecnológico em seus processos de produção e prestação de serviços.

b) incremento do intercâmbio bilateral de pesquisadores, executivos e gerentes, nas áreas de gestão e produção;

c) estímulo a firmas e instituições para que desenvolvam conjuntamente tecnologias e serviços inovadores;

d) expansão de aglomerados, centros de excelência de pesquisa e desenvolvimento, parques científicos e tecnológicos, colaboração e formação de incubadoras de empresas;

e) apoiar e facilitar pesquisa e desenvolvimento, a realização de negócios, e a formação de parcerias em matéria de inovação.

f) trocar experiências sobre processos e sistemas de inovação, especialmente no que tange aos mecanismos institucionais e práticas empresariais e acadêmicas para a atuação conjunta entre empresas e centros de pesquisa em ambos países;

g) estimular o aumento do comércio e dos investimentos bilaterais;

h) acelerar o processo de incorporação de mecanismos e práticas inovadoras;

i) facilitar e expandir o diálogo da Embaixada da Suécia no Brasil e da Embaixada do Brasil na Suécia com os agentes e atores dos sistemas nacionais de inovação nos respectivos países; e j) outras formas de colaboração tecnológica e industrial acordadas mutuamente por ambas as Partes.

Artigo 3 - Grupo de Trabalho Bilateral: 1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho, composto por representantes de alto nível de cada Governo, a fim de nortear a implementação das atividades previstas no presente Protocolo Adicional.

2. As instituições escolhidas para participar do Grupo de Trabalho deverão ser as seguintes: a) pelo lado brasileiro: o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que deverá coordenar ações sob o presente Protocolo Adicional; o Ministério das Relações Exteriores; a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); bem como outros ministérios e demais agências brasileiras, no momento oportuno.

b) pelo lado sueco: o Ministério da Empresa, Energia e Comunicações, e o Ministério de Relações Exteriores, bem como outros Ministérios e agências suecas, no momento oportuno.

3. O Grupo de Trabalho poderá solicitar, se julgar conveniente, a participação de representantes do setor de negócios, de centros de pesquisa e de organizações não-governamentais.

4. As Reuniões do Grupo de Trabalho deverão ocorrer, a princípio, uma vez ao ano, na Suécia e no Brasil, alternadamente, por acordo mútuo.

Artigo 4 - Áreas de cooperação: Com vistas a fomentar atividades no campo das altas tecnologias industriais inovadoras, as Partes identificaram as seguintes áreas de interesse comum para a cooperação em pesquisa, desenvolvimento e inovação: a) Tecnologias da Informação e da Comunicação;

b) Biotecnologia, Biogenética, Saúde e tecnologias relacionadas à Medicina;

c) Nanotecnologia e Novos Materiais;

d) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Indústrias de Transporte, Automotiva e Aerospacial;

e) boas-práticas em políticas inovadoras, colaboração indústria-universidade e comercialização de conhecimento e inovações;

f) pequenas e médias empresas, colaborações e iniciativas para facilitar atividades tanto em Pesquisa e Desenvolvimento quanto em Comércio e Serviços;

g) Centros de Excelência, Pesquisa, Aglomerados Industriais e Incubadoras de Negócios;

h) Design Industrial, Indústrias Criativas e Gestão Empresarial, especialmente de pequenas e médias empresas;

i) Eficiência Energética, Tecnologias Limpas, Consumo Responsável, Cidades Sustentáveis e Tecnologias de Reciclagem, Compostagem e Tratamento de Resíduos Urbanos;

j) inovação no setor de serviços; e k) outras áreas relativas a altas tecnologias inovadoras acordadas mutuamente pelas Partes.

Artigo 5 - Custos de implementação: 1. Este Protocolo Adicional corresponde à implementação do Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Brasília, no dia 3 de abril de 1984, não implicando o desembolso de recursos orçamentários novos e adicionais.

2. Todos os custos futuros decorrentes da cooperação no âmbito do presente Protocolo Adicional serão de responsabilidade das Partes, quando para isso concorrerem, a menos que acordado mutuamente de outra forma.

3. Por ocasião das reuniões do Grupo de Trabalho, cada parte deverá arcar com os custos correspondentes ao transporte e a acomodação de seus respectivos delegados. O planejamento das reuniões, a organização e os custos de instalação correrão por conta da Parte anfitriã.

Artigo 6 – Emendas: O presente Protocolo Adicional poderá ser emendado a qualquer tempo, por consentimento mútuo por escrito das Partes, por via diplomática. As emendas entram em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 8.1.

Artigo 7 - Solução de Controvérsias: As controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional serão resolvidas diretamente pelas Partes.

Artigo 8 - Entrada em vigor, vigência e denúncia: 1. O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da última notificação das Partes, por via diplomática, uma vez cumpridos os respectivos procedimentos legais internos e terá vigência enquanto perdurar o Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia.

Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Protocolo Adicional, mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática. A denúncia surtirá efeito dois (2) meses após a data da notificação e não deverá comprometer as atividades em estágio de implementação. [ Feito em Estocolmo, no dia 6 de outubro de 2009].

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