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07/10/2009 - 11:33

Simples e a retenção de alíquota para Previdência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou processo que questionava a isenção da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. O STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária prevista na Lei do Custeio sobre a fatura de serviços.

Ocorre que o regime de tributação pelo Simples (Lei n.º 9.317/96) foi instituído com o objetivo de incentivar as atividades profissionais das micro e pequenas empresas e simplificar o cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias. Uma vez inscrita no Simples, a pessoa jurídica passa a fazer um pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, abrangendo o IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI e Contribuições para a Seguridade Social, não excluindo a incidência dos demais impostos ou contribuições devidas na qualidade de contribuinte ou responsável, ficando dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União Federal. As alíquotas variam de 3% a 5,4% para as microempresas, e de 5,4% a 12,6% para as empresas de pequeno porte, de acordo com a receita bruta mensal auferida.

Podem ser optantes pelo regime diferenciado de tributação as microempresas que comprovem ter auferido no ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240 mil e as empresas de pequeno porte, com renda bruta igual ou superior a esse valor, não podendo exceder a R$ 2,4 milhões.

Porém, nos termos da Lei Orgânica da Seguridade Social, lei n.º 8.212/91, a empresa contratante de serviço executado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher em nome da empresa cedente da mão-de-obra. A contratada, por sua vez, registra no respectivo documento o destaque da retenção para que possa compensar o valor retido com as contribuições previdenciárias mensais devidas à Previdência Social sobre a folha de salário de seus funcionários.

No rol de serviços que estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária em 11%, estabelecido pela Instrução Normativa n.º 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, estão atividades como serviço de limpeza, telefonia ou telemarketing, vigilância, construção civil, cobrança, coleta ou reciclagem de lixo, entre outros. Contudo, as prestadoras de serviço não conseguem utilizar tais créditos perante o órgão arrecadador para eventual compensação de tributos, ficando o valor recolhido a este fim sem utilidade, pesando financeiramente para a pequena ou média empresa.

Com a decisão do STJ, as empresas que se enquadrem nessa situação poderão se beneficiar com a não retenção dos 11% sobre a prestação de serviço contratada. O Superior Tribunal entendeu que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n.º 212/91. A referida retenção da contribuição pelo tomador de serviço implicaria na suspensão do benefício de pagamento unificado que foi permitido às micro e pequenas empresas optantes do Simples.

As empresas que se sentirem prejudicadas poderão pleitear a restituição da contribuição retida nos últimos cinco anos e ainda ingressar em juízo com medida preventiva, visando à não-retenção da contribuição previdenciária daqui pra frente, uma vez que a alíquota recolhida mensalmente sobre o faturamento já engloba as contribuições destinadas à Seguridade Social.

. Por: Rafaela Domingos Lirôa, advogada de Direito Tributário e Previdenciário do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected]

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