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10/10/2009 - 09:16

Portaria Conjunta nº 6, de 22 de julho de 2009: regulamentação dos parcelamentos de débitos ou pagamento à vista

Com a publicação da Portaria Conjunta n° 6, de 22 de julho de 2009, os pagamentos e parcelamentos de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estabelecidos nos artigos 1º a 13, da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, foram regulamentados e aqueles parcelamentos previstos nos artigos 1º a 13 da Medida Provisória n° 449, de 3 de dezembro de 2008, foram normatizados de forma complementar.

Podem ser objeto do pagamento à vista ou parcelamento, os débitos de qualquer natureza, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, oriundos de pessoa física ou jurídica, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

* Os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados;

* Os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; . Os demais débitos administrados pela PGFN;

* Os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados;

* Os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

* Os demais débitos administrados pela RFB;

* Os Débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei n° 9.430, de 27 de outubro de 1996; e

* Os débitos parcelados de acordo com a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei n° 11.941/2009.

Os percentuais de redução variam de acordo com a opção pelo pagamento à vista ou por uma das quatro modalidades de parcelamentos, conforme demonstrado na tabela abaixo:


.Pagamento a vista / Parcelamento
Referência...................A Vista......30 meses....60 meses.....120 meses.......180 meses
Multa mora/ofício....... 100%.......90%............80%.............70%.................60%
Multas isoladas............ 40%........35%............30%.............25%.................20%
Juros de mora............... 45%.........40%............35%............30%..................25%
Encargo legal.............. 100%.......100%..........100%..........100%................100%

Quando da opção por uma das modalidades previstas pela legislação, a dívida será consolidada de acordo com os débitos informados pelo sujeito passivo e o montante total será dividido pelo número de prestações indicadas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:


Prestações
Referência..........................................................................Valor Mínimo da Prestação
.Débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI, oriundos da aquisição de MP, ME e PI relacionados na TIPI, com incidência de alíquota zero ou como não tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade da pessoa física........R$ 2.000,00 (dois mil reais)
.Débitos de pessoa física …..................................R$ 50,00 (cinqüenta reais)
.Demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.........R$ 100,00 (cem reais)

Também pode ser objeto desse parcelamento o saldo remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), Parcelamento Especial (PAES), Parcelamento Excepcional PAEX) e os parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei n° 8.212/1991 e nos artigos 10 a 14-F da Lei n° 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Os saldos remanescentes também poderão ser pagos à vista com as reduções de multas e juros já demonstrados acima ou reparcelados em até 180 prestações mensais e sucessivas com as seguintes reduções:


Parcelamento
Referência.......................... REFIS........PAES..........PAEX............Ordinários
Multa mora/ofício............... 40%..........70%.............80%..............100%
Multas isoladas................... 40%.........40%.............40%...............40%
Juros de mora...................... 25%..........30%.............35%..............40%
Encargo legal..................... 100%.........100%..........100%............100%

Na hipótese do mesmo débito ter sido objeto de parcelamento na forma do REFIS, PAES ou PAEX, serão aplicadas as reduções previstas para o REFIS.

Em relação aos débitos, objeto desses parcelamentos, que estejam ativos no mês de novembro de 2008, o valor da prestação será determinado da seguinte forma:


Parcelamento
Origem do débito............................................................................ Valor mínimo da prestação
Débitos provenientes do REFIS....... Equivalente a 85% da MÉDIA das prestações devidas entre os meses de dezembro/2007 a novembro/2008
Débitos excluídos do REFIS no período de dezembro/2007...........................Equivalente a 85% da MÉDIA das prestações devidas neste período
Demais parcelamentos (PAES, PAEX e parcelamento ordinário)...... Equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro/2008
Débitos provenientes de mais um parcelamento................................................ Equivalente ao somatório das prestações mínimas previstas acima

O valor de cada prestação será acrescido de juros SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

A referida portaria estabeleceu também a possibilidade da liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou ofício, e a juros moratórios com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, que será determinado mediante a aplicação do percentual de 25% e 9%, respectivamente, sobre os montantes relativos aos períodos de apuração encerrados até o mês de maio de 2009, devidamente declarados à RFB.

Em conclusão, na hipótese da adesão ao parcelamento previsto na referida portaria, o sujeito passivo deverá observar: * O requerimento de adesão ao parcelamento somente produzirá efeitos mediante o pagamento da 1ª parcela;

* O sujeito passivo optante pelos parcelamentos previstos na MP no 449/2008 poderá migrar para uma das modalidades de parcelamento ou pagamento à vista previstas na referida portaria e, na hipótese de não se manifestar, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis da Portaria Conjunta no 6/2009;

* Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 9° da Portaria Conjunta n° 6, de 22/7/2009, deverão observar a prestação monetária estipulada no art. 3° (R$ 50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 nos demais débitos de pessoa jurídica);

* As causas de rescisão do parcelamento; e * A possibilidade de parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsável pelo não pagamento dos tributos.

. Por: Mariana Letícia P. de Souza Zueli, consultora tributária da Moore Stephens do Brasil (www.msbrasil.com.br).

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