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14/10/2009 - 13:23

A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, já completou dez anos e ainda gera dúvidas

A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, foi instituída pela Lei nº. 9.528, de 10/12/1997, sendo exigida a partir da competência 01/1999.

A Portaria Interministerial MT/MPAS nº. 326, de 19/01/2000, instituiu a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio eletrônico, de forma progressiva, conforme a região do País, a partir da competência 04/2000.

Muito embora já tenha se passado mais de 10 anos da exigência do envio da GFIP, ainda persistem algumas dúvidas, que nós do Cenofisco nos propusemos a esclarecer a seguir, de forma resumida:

O envio da GFIP, sem o devido recolhimento dos encargos de INSS e FGTS, implica confissão de dívida ou a informação mensal na Modalidade 1 - Declaração ao FGTS e à Previdência para empresas que tem empregados sem pagamento de encargos.

Quando não houver recolhimento ao FGTS ou à Previdência Social, deve ser enviada GFIP novamente, com ausência de fato gerador, somente, quando houver movimento, dispensando o envio mensal.

As prestadoras de serviço que sofrem retenção devem enviar GFIP mensal, alocando seus trabalhadores no CEI/CNPJ de cada um dos seus tomadores, bem como o pessoal do administrativo alocado no CNPJ da própria empresa, informando o valor retido na nota fiscal, no mesmo movimento.

A partir de 2005, tornou-se obrigatório o envio da GFIP competência 13, na modalidade 1, sendo também necessária a entrega da GFIP com “ausência de fato gerador - sem movimento”, para as empresas que não tem 13º pago no ano-base. O prazo da entrega da GFIP competência 13 é o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Para o empregador doméstico que optou pelo pagamento do FGTS o envio da GFIP via Conectividade não é obrigatório; o recolhimento pode ser realizado por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Tratando-se de empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa.

Havendo reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício ou não, a GFIP deve ser informada com os valores pagos ao reclamante, tendo por competência, o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida.

As empresas que deixam de enviar a GFIP ou informam incorretamente, estão sujeitas às multas previstas na Lei 8.212/91, artigo 32-A e ficam impedidas de obter CND.

Havendo a regularização da GFIP antes de qualquer procedimento de ofício, a multa reduz em 50%. Depois de notificado e declarando a GFIP dentro do prazo fixado em intimação, a multa reduz em 75%, observando-se que o valor mínimo da multa é de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o contribuinte deixar de enviar a GFIP com ausência de fato gerador, e R$ 500,00 nos demais casos.

O recolhimento da multa administrativa, bem como o pagamento da guia GPS, não afasta a obrigatoriedade do envio da GFIP da competência e/ou retificadora, ficando o empregador impedido de obter CND enquanto não transmitir a GFIP e recolher corretamente os encargos.

As dúvidas sobre preenchimento da GFIP ou retificação devem ser verificadas no Manual da GFIP, versão 8.4 disponível no “site” da Caixa Econômica Federal, da Previdência Social ou da Receita Federal do Brasil, ou ainda ligar para a central de atendimento da Caixa Econômica Federal, por meio do telefone 0800-726-0104.

. Por: Elaine da Silveira Assis Matos, advogada e consultora Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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