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21/10/2009 - 05:37

Dispensa de celetista de empresa pública

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sempre foi o de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista poderia ocorrer sem a devida motivação. Ou seja, sem a necessidade de haver inquérito judicial, nem mesmo processo administrativo. Isso porque o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, prevê para essas empresas tratamento igual ao das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Logo, seus empregados não gozam de estabilidade.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) fez com que esse entendimento fosse alterado. Isso ocorreu em um julgamento de Recurso Extraordinário (RE nº 220.906-DF), no qual o STF reconheceu a relevância do serviço postal prestado em caráter de exclusividade pelos Correios, posicionando-se no sentido de equipará-lo à Fazenda Pública, declarando a impenhorabilidade de seus bens e a sua submissão ao regime geral de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

Sendo assim, a partir desse entendimento, conclui-se que o artigo 173, § 1º, da Constituição, não seria aplicável à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, visto que destinado somente àquelas empresas públicas que explorem atividades econômicas em concorrência direta com os particulares.

Para assegurar que o entendimento do STF prevalecesse também na esfera trabalhista, o TST decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial n° 247, fundamentando que os atos administrativos da ECT deveriam se vincular aos princípios que regem a administração pública direta, em especial o da motivação da despedida de seus empregados, já que o STF assegurou a ela privilégios inerentes à Fazenda Pública, especialmente quanto ao pagamento de débitos por intermédio de precatórios.

A partir dessa decisão, consolidou-se o entendimento na Justiça do Trabalho de que no ato de demissão dos empregados da ECT deverão estar expressas as causas e os elementos que motivaram o administrador público a assim proceder, bem como o dispositivo legal em que se funda. Isso significa a necessidade de haver um inquérito judicial ou um processo administrativo, para garantir ao empregado direitos constitucionais como da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Mas é importante salientar que, apesar de representar um importante avanço na defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores, esse entendimento não beneficia, por enquanto, milhares de outros empregados públicos.

Isso porque as sociedades de economia mista e as empresas públicas são divididas em prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividades econômicas (exceção constitucional). E para identificar as empresas que se submetem à exigência de motivação para dispensa de seus empregados é necessário definir o tipo de atividade por elas desempenhada. Se for serviço público ou atividade econômica exercida em regime de monopólio, haverá necessidade de motivar a dispensa. Caso a hipótese seja de atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com a iniciativa privada, a dispensa imotivada poderá ocorrer.

Assim, no mercado, em regime privado, o Estado, por meio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando em concorrência com particulares, devem ser regidas pelas regras de direito privado. Inclusive em suas relações com seus empregados, sendo aí possível, excepcionalmente, se por razões de sobrevivência concorrencial, dispensar de forma imotivada. É o caso, por exemplo, do Banco do Brasil e da Petrobrás.

. Por: Juliana Fuza, advogada de Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected]

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