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28/10/2009 - 12:11

DIPJ 2009 de acordo com a Lei 11.638/2007 (inserção de novas regras contábeis) e a Lei 11.941/2009 (RTT)

Em 13 de agosto de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 962, que dispõe sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário 2008, exercício de 2009, para até o dia 16 de outubro de 2009, especificamente para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e as pessoas jurídicas imunes ou isentas.

Excepcionalmente para o ano-calendário 2009, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas referidas no caput deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora: I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;

II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Em relação à DIPJ de 2008, a DIPJ 2009 tem como novidade a inserção das novas regras contábeis previstas pela Lei 11.638/2007. Referida lei alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei n° 6.504, de 15 de dezembro de 1976, e à Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Assim, faz-se necessário que a contabilidade das pessoas jurídicas obrigadas às novas regras contábeis esteja adequada desde 1º de janeiro de 2008.

As sociedades S/A de capital aberto deixarão de elaborar as demonstrações financeiras individuais segundo as práticas contábeis aplicadas no Brasil e utilizarão um único conjunto de normas contábeis para fins estatutários e para captação de recursos nos diversos mercados de capitais, incluindo os externos.

Assim, os fatos são contabilizados e demonstrados em um padrão único.

Estão obrigadas à aplicação da Lei 11.638/2007 as empresas de grande porte (S/A, Ltda., Cooperativas) que possuírem no exercício social anterior um ativo total de R$ 240.000.000,00 e uma receita bruta anual de 300.000.000,00.

Vale destacar que, de maneira geral, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas às novas regras contábeis, se não pela Lei 11.638/ 2007, mas pelo mercado, já que para a concessão de créditos junto às instituições financeiras, por exemplo, o padrão requerido para a apresentação de balanço e DRE será único.

Em razão dessas principais alterações, deverá constar na ficha 01 da DIPJ, além dos dados iniciais da empresa, se a empresa é optante pelo Regime Tributário de Tributação (RTT), pois através das informações prestadas nessa ficha a DIPJ habilitará as fichas correspondentes para a abertura das informações inicialmente prestadas.

Ao assinalar a opção manifestada ao RTT, a DIPJ irá gerar a seguinte mensagem: A opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) manifestada nesta DIPJ aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, de forma irretratável, de modo que não será possível modificar a opção mediante a apresentação de declaração retificadora, conforme disposto no art.15 da Lei 11.941/09.

A opção pelo RTT será irretratável e será aplicável ao biênio 2008/2009, abrangendo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real e presumido, bem como a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas sistemáticas cumulativa ou não-cumulativa.

O chamado RTT tem como finalidade neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/ 2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.

Necessário esclarecer que, para o biênio 2008/2009, o RTT será facultativo, e a partir de 2010, será obrigatório para todas as pessoas jurídicas, indistintamente da forma de tributação escolhida.

O RTT vigerá nos termos do artigo 15, § 1º da Lei 11.941/2009, até a entrada em vigor de uma lei específica que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralização tributária.

Além da Ficha 01 da DIPJ 2009, é necessário destacar que na ficha 09, linhas 02/03 -Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT, o manual da DIPJ dispõe o seguinte: 1) Linha 09A/02 – Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT: a) Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo RTT.

b) Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo.

c) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

2) Linha 09A/03 – (-) Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT

a) Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo RTT.

b) Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for negativo.

c) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Necessário destacar que as pessoas sujeitas cumulativamente ao lucro real, e que optarem pelo RTT, deverão, de acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 949/2009, efetuar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONTD).

Referida Instrução Normativa dispõe que: a) Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.

b) (...)

c) § 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.

d) Art. 9º O FCONT deverá ser apresentado em meio digital até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Parágrafo único. Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

Em síntese, para as empresas sujeitas ou que optarem na DIPJ pelo RTT, o artigo 16 da Lei 11.941/2009, com o intuito de garantir a referida neutralidade tributária à determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS será efetuada com base na legislação fiscal atual.

. Por: Clayton Rogério Moleiro, consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores.

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