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30/10/2009 - 10:44

Policiamento democrático: uma necessidade

É notório, que para contrapor a “policialização” da segurança, ou seja, a delegação as instituições policiais da (in) responsabilidade de gerir, de forma exclusiva, a segurança pública dos Estados brasileiros, já abordado em artigo publicado, é necessária à adoção de uma política de segurança eficiente, democrática e baseada nos direitos dos cidadãos, explorando as capacidades institucionais e a consistências entre os níveis de governo nacional, estadual e municipal. Isso significa dizer que é necessário:

Abandonar a idéia de que os líderes individuais em algum desses níveis [nacional, estadual e municipal], por si mesmos e por sua própria autoridade, resolverão os problemas. Ao contrário, a situação exige detectar e fomentar as especificidades de cada nível, como também reconhecer as inconsistências (PALMIERI, 2003, p. 21.)

Mas em que consiste um modelo de policiamento democrático? A Resolução nº. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, da Assembléia Geral das Nações Unidas, a qual adotou o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), dispôs especificamente sobre o policiamento democrático da seguinte forma: [...] como qualquer órgão do sistema de justiça penal, todos os órgãos de aplicação da lei devem ser representativos da comunidade no seu conjunto, responder às suas necessidades e ser responsáveis perante ela (ONU, 1979).

Segundo Araújo, Costa e Fernandes (1998, p. 68), neste dispositivo são encontradas as “[...] três características fundamentais do policiamento democrático: representativo, correspondente às necessidades e expectativas públicas e responsável, as quais expressam o padrão internacional dos direitos humanos nesta questão [...]”.

Para esses autores, a característica básica do policiamento representativo é a certificação de que os policiais sejam suficientemente representativos da comunidade a que servem, de forma que: As minorias devem ser representadas adequadamente dentro das instituições policiais, através de políticas de recrutamento justas e não discriminatórias, e políticas feitas para permitir aos membros desses grupos desenvolverem suas carreiras dentro das instituições.

[...] uma instituição policial, deve ser levado em consideração, além da composição numérica, a composição qualitativa. Isto significa verificar se além da existência de números adequados de policiais representativos da população, com representação igual de homens e mulheres, assim como a representação proporcional de minorias, os policiais têm a vontade e a capacidade de realizar um policiamento democrático, tendo em vista a promoção da cidadania.

A vontade e capacidade de realizar um policiamento democrático é baseada no princípio de que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção. Isto significa que as pessoas que tiverem entendimento e forem movidas pelo sentimento de trabalhar em prol da consolidação do modelo igualitário de sociedade, onde a lei seja expressão da vontade popular e sua aplicação seja dirigida a todos, devem ser incentivada a integrar os quadros da polícia. E nunca serem impedidas da investidura policial, como em passado remoto era abertamente feito (ARAÚJO; COSTA; FERNANDES, 1998, p. 68-69).

Com relação ao policiamento correspondente às necessidades e expectativas públicas, Araújo, Costa e Fernandes (1998) afirmam que isso significa que a polícia deve estar consciente das necessidades e expectativas da população e corresponder a elas. Entretanto para que isso ocorra é necessário estabelecer um canal de informação fluindo da sociedade para a polícia.

Neste sentido, Bayley, (1999, apud BEATO FILHO [1999?]) chama esta característica de responsiveness, a qual se refere à idéia do que é levado ao conhecimento da polícia como sendo problema de polícia pela sociedade, e de como a polícia trata desses problemas, afirmando que a população tende a procurar mais a polícia quando mais ela é uma instituição confiável e percebida como estando a serviço das pessoas.

Com relação à última característica, ou seja, o policiamento responsável, Araújo, Costa e Fernandes (1998), dizem que ela é atingida de três maneiras principais: legalmente, politicamente e economicamente, afirmando que: Assim como todos os indivíduos e todas as instituições nos Estados onde a lei prevalece, a polícia tem que prestar contas à lei. Ela deve prestar contas à população à qual serve, através das instituições políticas e democráticas de Governo. Desta forma, suas políticas e práticas de fazer cumprir a lei e manter a ordem, submetem-se ao escrutínio público.

A polícia é responsável pelo modo pelo qual utiliza os recursos que lhe são alocados. Isto vai além do exame minucioso de suas principais funções policiais, e é uma forma de controle democrático sobre todo o comando, a gerência e a administração de uma instituição policial (ARAÚJO; COSTA; FERNANDES, 1998, p. 74).

Com relação a esta prestação de contas, Bayley, (1999, apud BEATO FILHO, [1999?]), a chama pelo termo de accountability, referindo-se aos mecanismos e instituições de supervisão independente.

Não obstante, foi apresentado no Curso de Gestão de Políticas Públicas de Segurança Cidadã, realizado em Vitória, em 2006, um guia modelo de Projeto de Lei Marco Geral de Segurança Pública Democrática elaborada pelo SURF LAC, PNUD e ILSED, (2005, p. 1), o qual estabelece em seu artigo 2º que “[...] a segurança pública democrática é a situação institucional e social, na qual as pessoas podem gozar plenamente e exercer integralmente as seguintes liberdades e direitos”:

1.Defender e ver protegidos sua vida, sua liberdade, sua integridade e bem-estar social, sua honra, sua propriedade, sua igualdade de oportunidade e sua efetiva participação na organização política, econômica, cultural e social, bem como sua igualdade perante a lei e sua independência diante dos poderes do Status.

2.Obter o resguardo pleno da totalidade dos direitos, garantias e liberdades emanadas da Constituição nacional, dos Tratados ratificados pela Nação com as demais Nações e com as organizações internacionais.

3.Contar com a vigência plena das instituições do sistema democrático, representativo e republicano (SURF LAC; PNUD; ILSED,2005, p. 1).

Para tanto, foi ressaltado nesse Projeto de Lei que a segurança pública democrática compreende o conjunto de ações institucionais e sociais tendentes a resguardar e garantir plena efetividade as liberdades e direitos das pessoas por meio da prevenção, repressão e investigação dos delitos, das infrações e dos atos que ameaçam a ordem pública no âmbito nacional.

Diante disso, é patente que o policiamento democrático implica, entre outras, na ação coordenada e na interação permanente entre pessoas e as instituições do sistema democrático, em todas as suas esferas: nacional, estadual e municipal.

. Por Enoni Erlacher: (Militar Estadual, Graduado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo; Especialista em Segurança Pública pela UFES; Graduando em Direito pela UFES).

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