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31/10/2009 - 13:36

Novo Refis

É preciso saber se é vantajoso ou não aderir ao parcelamento.

Não obstante ao breve exaurimento do prazo para adesão, ainda é válido tecer alguns comentários sobre o parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, denominado de Novo Refis. Destaca-se que o contribuinte poderá aderir ao Novo Refis até 30 de novembro de 2009 nos termos do art. 7º.

Inicialmente, o parcelamento foi concedido para as dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União (valor não superior a 10mil reais), decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados e para os débitos remanescentes do REFIS e do PAES.

A MP 449/2008 foi drasticamente alterada para ampliar o número de parcelas (até 180 meses) e garantir o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários sem o limite do valor da dívida.

Com a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses: (i) os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil; (ii) os débitos para com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (iii) os saldos remanescentes dos débitos consolidados no REFIS (Lei 9.964/2000), no PAES (Lei 10.684/2003), no PAEX (MP 303/2006), nos parcelamentos ordinários de sessenta meses (Leis 8.212/1991 e 10.522/2002); (iv) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela TIPI, com incidência de alíquota zero ou não tributados.

Destacamos que só poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento à vista, nos termos do Novo Refis, as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, com exigibilidade suspensa ou não.

A Lei 11.941/2009 dispôs sobre as reduções imputadas e diversos aspectos do parcelamento. Em seu art. 12, determinou que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados”.

Com efeito, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, para tratar dos procedimentos adotados para o parcelamento.

Os débitos que não foram objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos ou parcelados, imputando assim, as seguintes reduções:

A parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 para pessoa jurídica e R$ 50,00 para pessoa física. Portanto, o parcelamento poderá ser concedido em até 180 parcelas desde que obedeça ao limite mínimo da parcela. No caso de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do crédito do IPI, a parcela não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.

Nota-se que quanto maior é a quantidade de parcelas, menores são as reduções aplicadas sobre multas e juros.

Os saldos remanescentes dos débitos objeto de parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos ordinários) concedidos até 27 de maio de 2009 (dia anterior ao da publicação da Lei 11.941/2009) poderão ser pagos ou parcelados, imputando assim, as seguintes reduções:

Nesse caso, a parcela não poderá ser inferior a: (i) 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, no caso de débitos provenientes do Refis, e (ii) 85% do valor da prestação devida em novembro 2008, para os demais parcelamentos.

Quanto à forma de atualização das parcelas objeto do Novo Refis, a Lei 11.941/2009 omitiu-se sobre o assunto. Entretanto, a Portaria Conjunta 06/2009, extrapolando suas competências, determinou no § 3º do art. 3º e no § 8º do art. 9º que “o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento”.

Importante é que o contribuinte, que possui saldo remanescente decorrente do REFIS, PAES e PAEX, calcule efetivamente as reduções e a atualização das parcelas para definir se realmente deve migrar para o Novo Refis, pois as parcelas remanescentes dos referidos parcelamentos eram atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que corresponde a aproximadamente 6% ao ano, enquanto que as parcelas do Novo Refis serão atualizadas pela SELIC, aproximadamente 10,25% ao ano. A migração para o Novo Refis pode não ser tão vantajosa se compararmos a TJLP com a SELIC, mesmo que imputadas as reduções.

Para a aplicação das reduções do Novo Refis, os débitos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores (art. 4º, da Portaria 06/2009). Desta forma, aplicar-se-á a multa de mora devida sem os descontos dos parcelamentos anteriores e a atualização da época do fato gerador. Depois, imputar-se-ão as reduções previstas para o Novo Refis.

Diferente é o cenário para os contribuintes com débitos remanescentes dos parcelamentos ordinários (Lei 10.522/2002) e débitos que não aderiram a qualquer parcelamento, pois os valores são atualizados pela SELIC.

Quanto ao pagamento à vista, as reduções são muito atrativas, entretanto, cabe ao contribuinte analisar se é válido desencaixar tal valor de uma única vez para saldar a dívida, tendo em vista seus demais compromissos financeiros.

Outra novidade é a possibilidade de as pessoas jurídicas liquidarem os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Desta forma, aplicam-se as alíquotas de 25% (referente ao IRPJ) e 9% (referente à CSLL) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa e desconta-se tal valor da multa, de mora ou de ofício, e dos juros moratórios apurados após as reduções imputadas.

Ainda vale ressaltar que não será computada, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/ PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do Novo Refis.

As despesas com multas de mora e juros decorrentes da situação anterior à adesão ao Novo Refis são dedutíveis para apuração do IR e de CSLL. Por outro lado, a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do Novo Refis deverá ser excluída da base de cálculo dos referidos tributos ao ser registrada no resultado contábil.

Por fim, não há como negar a importância do novo parcelamento concedido pelo governo federal. Basta cada contribuinte analisar as suas condições específicas de forma detalhada e planejada para concluir sobre a vantagem ou não da sua adesão.

. Por: Lygia Caroline Carvalho, gerente de tributos da Moore Stephens Auditores e Consultores.

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