Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

11/11/2009 - 10:24

Lei de Consórcios e conflitos judiciais

Atualmente, em todo o Sistema de Consórcios, são mais de 3,67 milhões de consorciados em veículos automotores, imóveis, bens móveis duráveis e serviços, segundo dados da Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac). O número é 5,5% maior do que o de junho de 2008, quando eram 3,48 milhões de participantes ativos. De janeiro a junho deste ano, as contemplações acumuladas foram 468,2 mil, sendo que no mesmo período do ano anterior foram 382,8 mil, um aumento de 22,3% na comparação dos dois números.

Segundo estudos da Abac, somente a venda estimada de novas cotas de consórcios de veículos automotores registrou alta de 14% no acumulado do primeiro semestre deste ano, com o volume aproximado de 770 mil. De janeiro a junho do ano passado foram 674 mil.

Por outro lado, foi divulgado em um grande jornal da capital paulista que o número de processos sobre consórcios no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi recorde em 2008. Calcula-se em 380% o aumento de processos em relação ao ano de 2000. Sobre o tema, tramitam 341 processos no STJ, em geral recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.

Com esses números é possível entender a relevância dos consórcios no país e a importância de se ter uma regulamentação adequada, o que ocorreu com a Lei 11.795/08, em vigor desde fevereiro de 2009. Mas as novas regras somente valem para os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano. Deste modo, os precedentes do STJ podem ser aplicados ainda aos contratos anteriores à nova lei.

Ainda, com a entrada em vigor da nova lei, tornou-se possível contratar consórcio para serviços de qualquer natureza (artigo 12), desde cirurgias plásticas e cursos de pós-graduação no exterior até pacotes turísticos ou reformas na casa. Até então, só era permitido fazer consórcio de bens, como veículos, imóveis, televisores. A Abac ainda não divulgou números de consórcios de serviços, mas em breve essas novas modalidades devem mostrar resultados.

Além da quantidade de pessoas envolvidas, as regras são importantes pelo fato de o consórcio depender de um alto índice de adimplência de seus participantes para funcionar – o valor pago por cada consorciado será parte do bolo que garantirá as cartas de crédito. É um assunto bastante delicado.

O interesse coletivo do grupo está acima do interesse de cada consorciado. Contudo, os contratos são feitos “por adesão” (art. 10), incidindo sobre a espécie, irrefutavelmente, o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não ocorre perda de parcelas. A correção monetária já estava consagrada antes da lei, pela Súmula 35 do STJ (“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”)

Quando o consorciado deixar de pertencer ao grupo, a partir do 30º dia da exclusão os valores das parcelas pagas devem ser restituídos a ele, corrigidos com juros de mora desde cada desembolso, conforme estipulado pelos artigos 30 e 24 (no § 1º) da Lei 11.795/2008. O STJ, porém, já reconhece que as parcelas pagas pelo excluído ou desistente devem ser devolvidas (e o fazia mesmo antes da lei), sob pena de enriquecimento ilícito da administradora ou do grupo de consorciados.

Isso garante a tranquilidade do consorciado caso tenha uma mudança em seus planos. Os parágrafos 1º a 3º do artigo 30 foram vetados pela Presidência da República, remanescendo o caput: “o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”.

E conforme o art. 24, § 1º, “o crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação (...), acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período em que ficar aplicado, compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado”.

Há ainda, a partir da nova lei, a possibilidade de utilizar-se a carta de crédito para quitar um financiamento que beneficie o mutuário que queira transferir financiamento do seu imóvel ao consórcio, sem incidência de juros (art. 12, parágrafo único, c.c. 14).

Apesar de não haver juros embutidos nas parcelas de consórcios, a pessoa deve pagar mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo além do valor correspondente ao bem. A Justiça já chegou a estabelecer que essa taxa poderia ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central, órgão normatizador e fiscalizador dos assuntos relativos ao sistema de consórcios. Não existe um limite estabelecido por lei, mas, como nas taxas de juros bancários, não deve haver abuso. Sendo assim, as taxas poderão ser contestadas e o Judiciário poderá punir as administradoras, de acordo com o caso.

. Por: Ana Luisa Porto Borges e Rodrigo Giordano de Castro, advogados da área cível do escritório Peixoto e Cury Advogados – [email protected] e [email protected]

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira