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19/11/2009 - 11:28

Lei nº 11.941/2009 e a Consolidação dos Débitos

Com a proximidade do prazo final (30/11/2009) para a adesão ao novo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, alguns contribuintes, no intuito de aproveitar os benefícios oferecidos pelo mesmo, estão formalizando a adesão sem antes realizarem um estudo aprofundado dos débitos a serem incluídos no parcelamento.

É importante ressaltar que essa mesma Lei e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 imputam ao próprio contribuinte a obrigação e a responsabilidade pela consolidação dos débitos incluídos no parcelamento, sendo que a não apresentação das informações necessárias à consolidação no prazo estipulado em ato conjunto a ser ainda divulgado pode gerar o cancelamento do pedido de parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado pelo sujeito passivo que aderiu ao parcelamento especial.

Assim, ao considerar que o novo parcelamento nos traz a opção de migração dos débitos incluídos anteriormente, em Parcelamentos Ordinários, no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), Parcelamento Especial (PAES) e Parcelamento Excepcional (PAEX), além da inclusão dos débitos em aberto e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, tanto os administrados pela RFB como pela PGFN, e inclusive os previdenciários, é importante que a empresa, ao realizar a consolidação dos seus débitos, esteja bem assessorada por profissionais capazes de realizar esse estudo.

Na consolidação dos débitos deve-se tomar cuidado para que não sejam incluídos, além dos valores indicados pelo contribuinte, todos os demais débitos em aberto que constavam na conta corrente, e que já foram pagos, ou ainda que estejam sendo objeto de discussão. Portanto, o contribuinte deve utilizar-se de profissionais especializados para que promovam a revisão dos débitos pendentes na conta corrente da empresa até 30 de novembro de 2008, evitando, assim, que haja a inclusão de valores indevidos no parcelamento.

Esses profissionais terão condições de efetuar cálculos e correções dos débitos, abatendo os pagamentos efetuados em parcelamentos anteriores, bem como acompanhar a correta utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidação das multas, de mora ou de ofício, e os juros moratórios, em pagamentos à vista ou no próprio parcelamento. Poderão apresentar, ainda, simulações que demonstrem exatamente o quanto a empresa vai economizar, conforme a opção de parcelamento, efetuando uma análise do que se deve inserir, bem como o que não vale a pena incluir no parcelamento.

Cabe ainda informar que o contribuinte que migrar de parcelamentos anteriores para esse novo parcelamento especial está vinculado ao pagamento da parcela mínima de 85% do valor de cada prestação devida anteriormente, o que confronta o princípio da isonomia, uma vez que aquele contribuinte que mantém os pagamentos de seus débitos parcelados em dia adere ao novo parcelamento em desvantagem com aqueles que possuem débitos em aberto e que nunca se manifestaram no sentido de liquidarem esses débitos.

Nesse caso, ao aderir ao novo parcelamento, é possível discutir judicialmente a parcela mínima de 85% do valor dos pagamentos de parcelamentos anteriores, bem como a possibilidade de inclusão dos débitos em aberto até maio de 2009, data da publicação da Lei n° 11.941/2009.

Portanto, é importante que a empresa conte com um bom acompanhamento profissional na consolidação dos débitos a serem incluídos no novo parcelamento, para que venha a aproveitar os benefícios concedidos pela Lei.

. Por: Leonel Dias Espírito Santo, advogado tributarista do escritório Innocenti Advogados Associados - [email protected]

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