Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

09/05/2007 - 09:25

Efetuar pagamentos com cheques exige cuidados redobrados


São Paulo- O pagamento com cheque nos tempos atuais tem se tornado cada vez mais freqüente no comércio em geral. A praticidade e os prazos têm sido os fatores principais para esse tipo de negócio entre consumidores e empresas.

Porém, o que muita gente não sabe é que o cheque pré-datado não é regulamentado, ou seja, é pagável no dia da apresentação e poderá ser devolvido por insuficiência de fundos caso a conta esteja descoberta.

De acordo com o Consultor Financeiro e Presidente da Boriola Consultoria Cláudio Boriola, no caso de contratação com cheques pré-datados, os cuidados são maiores. “Uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, o consumidor que optar pelo cheque pré-datado deve faze-lo nominal à loja ou prestador de serviços. Observe, no verso do cheque, a destinação do mesmo e a data de depósito. Exija o recibo, o pedido ou a nota fiscal, no qual deverá constar essa modalidade de pagamento de forma clara e precisa, inclusive com os números dos cheques e as datas para depósito”, alerta Boriola.

O Poder Judiciário tem reconhecido a validade dessa forma de contratação determinando inclusive indenizações a consumidores que não tiveram respeitado o que foi ajustado previamente.

Segundo Boriola, ao utilizar cheques para pagamentos de aquisições, obrigações, impostos, o consumidor deve discriminar no verso a que se refere a emissão do cheque, anotando dados como número de nota fiscal, fatura ou nota cambial, especificando a data de vencimento da conta, imposto, aluguel. “Saiba que cheques “a ordem”, mesmo nominais, podem ser transferidos a outras pessoas por endosso, ou seja, assinando-os no verso. Para que o cheque seja recebido exclusivamente pelo favorecido, é necessário cruza-lo e declarar no verso: “somente para depósito na conta corrente do favorecido”, explica.

A segunda apresentação de um cheque sem fundos implica a inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) do Banco Central. No caso de conta conjunta, a penalidade é imposta ao titular. Cabe ao banco a decisão de encerrar ou não a conta do cliente cujo nome figure no CCF. “É facultado à instituição recusar a abertura de contas nestas condições. Enquanto o correntista figurar no CCF é proibido o fornecimento de talão, podendo utilizar-se de cheque avulso e de cartão magnético. O portador de um cheque sem fundos pode exigir do emitente, judicialmente, além da importância do cheque não pago, os juros legais, despesas incorridas e a correção monetária das importâncias envolvidas”, comenta Boriola.

Outra questão relacionada a cheques que necessita de atenção é quanto a sustação ou oposição do pagamento, uma vez que é uma ordem imediata, por escrito, feita ao banco, onde constam dia e hora da comunicação. “O cheque sustado não inviabiliza a cobrança judicial ou protesto. Em caso de furto, além da sustação dos cheques, o correntista deve registrar o boletim de ocorrência policial e dirigir-se ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto mais próximo para as providências necessárias em relação a um eventual protesto de cheques roubados”, recomenda.

Se o cheque não for apresentado para pagamento, decorridos seis da data de sua emissão (mais 30 dias, de da mesma praça, ou 60 dias se de praças diferentes), será recusado ou devolvido pelo banco, conforme explica o especialista: “O correntista deverá, portanto, manter fundos disponíveis para aquele cheque nestes períodos. Após o que, embora não esteja desobrigado de honrar os compromissos que originaram o título, não arcará com juros legais e as demais penalidades em que incorrerem os emitentes de cheques sem fundos”, conclui Boriola.| Por: Fabrício Andrade/Boriola Consultoria.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira