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24/11/2009 - 11:22

EFD – Definição da obrigatoriedade e cuidados


Através do Protocolo ICMS nº. 77/08, foi divulgada a primeira relação de pessoas jurídicas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD. Atualmente, essa relação encontra-se definida pelo Ato COTEPE nº. 19/09 (de 17 de junho de 2009), cujo link encontra-se disponível na página inicial do site www.fazenda.gov.br/confaz. Todavia, essa relação de empresas sofrerá alterações, sendo que muitas outras serão inseridas em 2010 e, de forma gradativa, a obrigatoriedade de geração do arquivo da EFD abrangerá todos os contribuintes do ICMS e do IPI.

No tocante à periodicidade de entrega, a EFD é mensal, devendo ser entregue, pelos contribuintes obrigados, estabelecidos no Estado do Paraná, até o dia quinze do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.

Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 264-C do RICMS/PR, os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser observadas as disposições da Norma de Procedimento Fiscal nº. 89/08.

Isto posto, a sujeição à EFD, seja por obrigação, seja por adesão voluntária, deverá ser precedida de uma completa parametrização das informações fiscais geradas pela empresa (operações, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, mercadorias, insumos, regras de cálculo dos tributos, mensagens obrigatórias dos documentos fiscais, códigos de situação tributária do IPI, PIS, Cofins – de acordo com a Instrução Normativa RFB nº. 932/09 – e do ICMS, entre outras).

Do exposto, vale destacar a parametrização das operações, na qual a empresa deverá analisar todas aquelas que são realizadas e procurar identificar, principalmente, se há alguma que não possua previsão legal de realização, como é o caso, por exemplo, da transferência simbólica de mercadorias, que não possui respaldo legal em nosso Estado e, para tanto, cito a Consulta nº. 163/2002, respondida pelo Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.

Vale frisar que esta parametrização é tão séria, a ponto de constituir a fase mais importante de toda a implantação do software ou módulo que deverá gerar o arquivo correspondente á EFD.

. Por: Ricardo Borges Lacerda, contador e consultor tributário-fiscal do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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