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26/11/2009 - 11:11

Nova jurisprudência do auxílio-doença acidentário

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um cidadão ao benefício do auxílio-doença acidentário, ainda que o acidente não guarde relação com o trabalho, devendo, contudo, restar reconhecida a incapacidade profissional decorrente do infortúnio.

Tal decisão abre precedente importante para a concessão do benefício. Isso porque, antes, o INSS somente efetuava o pagamento se o acidente tivesse relação direta com o trabalho. Apesar de a decisão ter sido proferida em ação específica e movida por segurado diretamente contra o INSS, necessário se faz investigar eventuais reflexos em outras áreas do Direito, como por exemplo, o Direito do Trabalho.

Esta investigação tem como fundamento o fato de que, como acima mencionado, o benefício intitulado de auxílio-doença acidentário somente era pago ao segurado quando o acidente era decorrente do trabalho. A situação é constatada por meio de perícia médica específica ou, no caso de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, em razão da aplicação da tabela que instituiu o nexo epidemiológico, onde determinadas doenças já são previamente reconhecidas como inerentes às funções de determinadas atividades ou profissões.

Desta forma, em demandas judiciais trabalhistas com pretensões de reconhecimento de acidente do trabalho, o percebimento pela parte do benefício auxílio-doença acidentário já era tido como indício de prova do nexo de causalidade do acidente com o trabalho.

Contudo, a partir do momento em que é reconhecida a possibilidade do pagamento do auxílio-doença acidentário em casos não relacionados ao trabalho, tal questão terá sua importância relativizada nas demandas trabalhistas, consolidando o posicionamento jurisprudencial no sentido da necessidade de perícia médica judicial para a apuração do nexo de causalidade entre o infortúnio, o trabalho e os danos.

Também restará confirmada a total desvinculação das decisões de processos administrativos tramitados perante o INSS em relação às decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho. Isso possibilitará que frente à Previdência Social o segurado receba auxílio-doença acidentário e, perante a Justiça do Trabalho, reste comprovada a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho.

Portanto, em sendo consolidado tal entendimento no STJ, o mesmo acarretará, ainda que de forma sutil, reflexos no processo trabalhista, como acima analisado.

* Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP - [email protected]

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