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27/11/2009 - 12:09

O “REFIS da crise” e a possibilidade de levantamento parcial de valores depositados em juízo

Recentemente foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 05/11/2009, voltada a regular a adesão ao programa de pagamento e parcelamento beneficiado de débitos federais trazido pela Lei nº 11.941. Afeta diretamente os casos em que o contribuinte tenha realizado depósitos do valor correspondente ao tributo por ele questionado, de modo a suspender a exigibilidade tributária enquanto discutia, na via administrativa ou na via judicial, uma dada incidência fiscal.

Essa Portaria modifica a redação do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22/07/2009, para anunciar que “os percentuais de redução” (sobre os encargos correspondentes às multas e juros previstos na lei do “Refis da crise”) “serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados”.

O contribuinte que tenha realizado depósito de tributo antes de sua data de vencimento (sem que tenha incorrido, portanto, em multa moratória e juros), não contará com qualquer redução desses encargos, caso opte pela quitação no regime do programa de pagamento/parcelamento beneficiado, já que, no momento de realização do depósito, aqueles encargos não eram dele exigidos.

Para esse contribuinte, aderir ao programa de quitação/parcelamento beneficiados ou suportar a derrota na discussão administrativa ou judicial, no âmbito da qual tenha realizado o depósito de valores, seria equivalente. Sem beneficiar-se de qualquer redução de encargos, a totalidade do depósito previamente realizado seria convertida em renda da União, por uma via ou por outra.

Esse modo de pensar, todavia, representa grande desconforto ao contribuinte previdente, que tenha se sujeitado ao desencaixe de numerário na data de vencimento do tributo buscando, com isso, atrair os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto buscava, na via administrativa ou em juízo, uma decisão final sobre o tributo por ele questionado.

Esse contribuinte ficaria em desvantagem quando comparado com outro que simplesmente tenha deixado de recolher o tributo na data de seu vencimento, sem suportar o desencaixe do valor correspondente para fins de depósito suspensivo da exigibilidade. O contribuinte inadimplente, ao ver seu débito ser acrescido de encargos moratórios (multa e juros) teria agora a possibilidade de regularizar sua situação fiscal, promovendo o pagamento da dívida com redução dos valores correspondentes à multa moratória e aos juros.

Tal solução, todavia, para além de ofender o senso comum, destoa do próprio espírito da norma legal que instituiu a modalidade de pagamento/parcelamento beneficiado, além de distorcer alguns conceitos de ordem jurídica.

Ocorre que, ao realizar o depósito integral suspensivo da exigibilidade em instituição financeira, o contribuinte vê o valor depositado sofrer a incidência de juros mensais, no mesmo molde em que exigido pelo fisco (variação da taxa do SELIC), de modo a preservar o montante suficiente para a quitação da dívida, caso se saia derrotado ao final da disputa.

Ora, o que prevê a Lei nº 11.941/2009 é a necessidade de pagamento integral do tributo apurado, à vista ou parceladamente, reduzindo-se os valores correspondentes aos encargos de mora (multa de juros), conforme a modalidade de pagamento adotada (à vista ou em até 180 meses). Com isso, mostra-se inatacável o direito do contribuinte de ver quitado o tributo, mas com a redução dos montantes computados a título de juros e de multa.

Quando aplicado esse entendimento ao valor depositado pelo contribuinte antes do vencimento do tributo, a conclusão necessária é a de que o montante levado a depósito, tendo sido acrescido, pela instituição bancária depositante, de valor correspondente aos juros incorridos ao longo do tempo, deve ser depurado, aplicando-se, sobre os juros creditados, os percentuais de redução previstos na norma do Refis da crise.

Esse direito à redução dos juros, inegavelmente (porque decorre da Lei, não podendo ser suprimido ou mitigado por meio de Portaria) deve então aplicar-se não só à hipótese em que o depósito tenha sido realizado em valor já onerado por multa e juros moratórios, mas também aos casos em que o contribuinte, preventivamente, tenha realizado o depósito do valor do tributo, mas sem esses encargos moratórios, porque tomou essa atitude antes de vencido o prazo de recolhimento.

Com isso, o saldo da conta de depósito seria suficiente à quitação da obrigação tributária, cabendo ao contribuinte levantar o montante excedente, nascido do incremento de valor gerado pela incidência dos juros praticados ao longo do tempo em que o depósito persistiu.

Sustentar posição diversa implicaria reconhecer que os juros que remuneram o depósito do valor correspondente a um tributo incorporam-se ao próprio tributo, adquirindo a natureza jurídica deste e perdendo sua característica inata de elemento acessório.

. Por: Carlos Soares Antunes, advogado, sócio do escritório Mesquita Neto Advogados. É especialista em processos judiciais e administrativos tributários (direito tributário) pelo CEEU e graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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