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01/12/2009 - 11:51

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: um direito constitucional há 21 anos!

Com as alterações que surgiram no mundo a partir da década de 60, com mais ênfase na década de 70 e sucessivamente até os dias atuais, a questão ambiental passou definitivamente a fazer parte do plano político e jurídico mundial.

No Brasil, o verdadeiro marco foi a Constituição Federativa de 1988, promulgada em 05 de outubro, que ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente, concedeu unidade à sua proteção, tornando-a efetivamente um princípio de direito. Constitucionalizar e legalizar a ecologia foi um passo fundamental, demonstrando uma nova postura política face a essa questão. A partir de então, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser direito fundamental, e sua proteção igualmente um dever de todos, irrestritamente.

Destaca-se a falta de titularidade individual, a titularidade difusa. Consagrou-se o meio ambiente que pertence a todos, mas não pertence a ninguém. Ainda, e principalmente, a consagração do direito humano à vida qualificada, saudável, limpa, sem poluição, diretamente relacionado com o meio ambiente, e adjacente ao respeito à dignidade da pessoa humana.

O meio ambiente estende-se, portanto, em dois planos: o individual e o coletivo. Também há uma dupla dimensão, subjetiva, do direito pertencente a todos, sem que se possa definir quem, e objetiva, do dever do Estado e de todos de prezar pela sua proteção.

Ao analisarmos a evolução histórica do tratamento dado à matéria ambiental nas constituições brasileiras anteriores à de 1988, pode-se perceber a lenta valorização das questões relacionadas ao meio ambiente, sempre de maneira estritamente superficial: o termo "meio ambiente" foi sequer empregado nos textos constitucionais anteriores a 1988.

A Constituição de 1824, enquanto pioneira, limitou-se a cuidar da segurança e saúde dos cidadãos como limitações às atividades de indústria, comércio e trabalho. Por sua vez, a Constituição de 1891 não foi além da atribuição ao Congresso da competência para legislar sobre terras e minas de propriedade da União. A partir de 1934, todas as constituições trataram da proteção às belezas naturais e aos monumentos de valor histórico ou artístico. Enquanto isso, a Lei Maior de 1937, por seu turno, teve elencada a proteção "às paisagens ou aos locais dotados pela natureza" em mesmo nível àquela atribuída ao patrimônio nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre minas, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração, enquanto os Estados teriam a competência suplementar. Estas normas foram mantidas pelo texto de 1946, que não trouxe maiores inovações.

Já a Constituição de 1967, em sua redação original, estabeleceu "proteção especial do Poder Público (...) às paisagens naturais notáveis", enquanto a Emenda Constitucional de 1969 inovou ao trazer uma espécie de embrião daquilo que seria posteriormente o estudo ambiental previsto na constituição de 1988: estabeleceu o prévio levantamento ecológico para o aproveitamento agrícola e de terras sujeitas a intempéries e calamidades.

É notório, portanto, que nenhum dos textos constitucionais anteriores a 1988 teve a preocupação com a proteção do meio ambiente de forma concreta e eficaz. A Constituição de 1988, contudo, ocasionou verdadeiro boom de constitucionalização da questão ambiental, o que representou uma revolução na forma de tratamento aplicado ao meio ambiente. Buscando compensar por todos os anos de descaso à preservação do ambiente, o constituinte deu não só um passo, mas um grande salto em direção ao desenvolvimento sustentável.

A crescente preocupação com a questão ambiental não resultou na constitucionalização do assunto apenas no Brasil. Com o advento das grandes cúpulas internacionais sobre meio ambiente, tal qual a Rio 92, bem como a assinatura de tratados visando à redução dos danos provocados pela atividade humana ao planeta, como o Protocolo de Kyoto, observa-se a crescente preocupação dos constituintes em diversos países acerca do apelo às questões ambientais. Nesse sentido, as constituições da África do Sul (1996), Iraque (2005), Equador e Bolívia (ambas de 2008) deram atenção especial à proteção do meio ambiente.

Resta aguardar o resultado da Convenção de Copenhagen, que estabelecerá medidas conjuntas de combate ao aquecimento global, representando passos além daqueles já dados individualmente na maioria dos países, através das suas constituições locais. Isto porque já se percebeu que a atuação individual, no que se refere ao meio ambiente, nunca é suficiente.

. Por: Maria Alice Doria - sócia do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados.

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