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03/12/2009 - 11:31

A execução pública de músicas em navegação na costa brasileira

Um dos segmentos que vem crescendo gradativamente é o de empresas de cruzeiros marítimos que exploram as rotas turísticas na costa brasileira, na maioria das vezes, por navios de bandeira estrangeira, sendo a execução de músicas o forte atrativo ou até mesmo diferencial das rotas turísticas.

As embarcações estrangeiras estão submetidas às normas legais e supra-legais, como consequência do exercício de soberania e jurisdição que o país costeiro exerce sobre os seus espaços marítimos, nos termos da Convenção das Nações Unidas de Direito do Mar de 1982, recepcionados em nosso país pela Lei federal n. Lei 8.617/93.

Nos termos da Convenção e da Lei federal, são definidos os espaços marítimos como mar territorial, zona contígua, zona econômica e plataforma continental, consagrando o mar territorial a um limite de até 12 milhas marítimas, equivalente a 22,2km e Zona Econômica Exclusiva, como uma área adjacente ao mar territorial, no limite de 200 milhas marítimas.

Além disso, em seu artigo 2º prevê que o exercício da soberania do país estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. A Constituição Federal, ainda, estabelece, em seu artigo 20, que são bens da União os recursos naturais da plataforma continental e o mar territorial.

Importa incluir, dentre extensão da faixa de jurisdição do Estado Costeiro, a área adjacente ao mar territorial, denominada Zona Econômica Exclusiva, no que compete à exploração econômica do direito de autor de música, de natureza patrimonial, diante de expressa previsão na Lei de regência, artigo 7º in fine.

Quanto à submissão dos navios estrangeiros às legislações internas do país costeiro, no decorrer da navegação comercial, importa adentrar na matéria autoral, para efeito de demonstrar a necessária obtenção de licença autoral e consequente recolhimento da retribuição autoral, em face da execução de músicas durante a navegação da rota marítima.

O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de Berna, cujos princípios foram ratificados em nosso país através do Decreto nº 75.699, em 6 de maio de 1975 e recepcionados pela Constituição Federal, em vigor desde 1988, a qual confere exclusividade ao autor sobre suas obras (art. 5º, incisos XXVII e XXVII).

A proibição legal de utilização de músicas sem autorização prévia dos autores e titulares é prevista pela Lei de Direito Autoral em vigor no país, Lei n. 9.610/98, que, em seu artigo 68 e §§, elenca, entre os locais considerados como de frequência coletiva, os meios de transportes marítimos, para fim de caracterizar a execução pública, não deixando margem para interpretação.

No Brasil, a obtenção de licença autoral e consequente recolhimento da retribuição é centralizada no ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, criado pela Lei autoral n. 5.988/73 e mantido pela lei em vigor, Lei 9.610/98, em seu artigo 99 e tem como intuito promover a defesa, a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais de todos os titulares nacionais filiados às associações que o integram, assim como dos representantes estrangeiros, por meio de contratos de reciprocidade entre as associações de autor em todo mundo.

No caso em concreto, os navios de bandeira estrangeira que cruzam o mar territorial para cumprir rotas turísticas, estão submetidos à jurisdição do respectivo Estado costeiro, devendo, portanto, obter licença autoral prévia, por meio do Ecad, para execução de músicas, por qualquer meio ou processo, no interior dos navios, durante a navegação na costa brasileira.

. Porf: Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque, advogada do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD

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