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04/12/2009 - 12:42

Novas regras do FAP para 2010

Tudo indica que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sofrerá alterações em suas alíquotas, a partir de 2010, por razão da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a que todas as empresas estarão obrigadas a observar. Por conta disso, a carga tributária de algumas empresas poderá ser aumentada no âmbito dos recolhimentos previdenciários.

Por enquanto, a orientação é que as empresas apresentem medidas administrativas junto às autoridades previdenciárias, no caso de eventuais equívocos na publicação dos índices do FAP, até o dia 31 de dezembro deste ano. Nesse contexto, considerando o alto impacto econômico criado pelo índice, que se façam análises detalhadas nas contas a fim de evitar recolhimentos previdenciários indevidos.

O SAT nasceu com a Lei nº 5.316/67 e, a partir daí, na eventualidade da ocorrência de acidentes de trabalho, ou de doenças ocupacionais, os segurados passaram a ter o direito de perceber algumas prestações definidas na lei.

Durante o período de 1º de setembro de 1989 até 31 de outubro de 1991, os valores pagos aos acidentados, a título de seguro desemprego obrigatório, era fruto de um adicional de 2% sobre o total da remuneração paga ou creditada, no mês, aos segurados empregados. Independente da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Com a Lei nº 8.212/91, durante o período de 1º de novembro de 1991 a 30 de junho de 1997, o adicional passou a observar as alíquotas de 1% (acidentes de trabalho em grau leve), 2% (grau médio) ou 3% (grave) incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada no mês. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, por sua vez, foram oportunizadas reduções (de até 50%) ou majorações (de até 100%), dos referidos percentuais através do FAP.

Para regulamentar essa matéria, foi editado em 2007 o Decreto nº 6.042, que trouxe ao ordenamento jurídico algumas importantes mudanças para o cotidiano das empresas. Entre as alterações, o citado decreto que disciplina o FAP e a forma de a Previdência regular a incidência de doenças profissionais, qual seja, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE). Esses dois institutos visam adequar as alíquotas do SAT à realidade das empresas e não mais apenas de acordo com o seu ramo econômico.

A justificativa para o aumento ou diminuição das alíquotas, em detrimento do FAP, teve como objetivo fomentar a melhoria das condições de trabalho dos empregados, estimulando cada empresa no país a desenvolver políticas mais eficientes no âmbito de saúde e segurança no trabalho. Dependendo dos resultados de freqüência, gravidade e custos causados pelos acidentes de trabalho dentro das empresas é que são definidas as alíquotas aplicáveis.

Após a identificação da atividade preponderante, a empresa deve verificar seu correspondente grau de risco constante do Anexo V, do Decreto 3.048/99, de acordo com sua Certificação de Atividade Econômica (CNAE). Como ocorre a outras contribuições sociais, as devidas ao SAT cabe a empresa a responsabilidade por seu enquadramento e conseqüente verificação do valor devido a esse título. Portanto, é de responsabilidade da empresa identificar sua atividade preponderante e também sua alíquota de contribuição.

O Ministério da Previdência Social publicará, anualmente, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará na Internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade. A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do NTE ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. Nesse caso, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Com a simples leitura dos dispositivos constantes do Decreto, pode-se concluir que ficará a cargo do Ministério da Previdência Social a responsabilidade por divulgar o enquadramento de cada uma das empresas no seu respectivo FAP.

. Por: Luiz Antonio Balaminut - Conselheiro da Câmara Técnica e Coordenador do SPED e XBRL do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

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